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OF. CIRCULAR Nº 88/2014: Processo n° 0010-14/001403-6

Orienta notários e registradores sobre a verificação da regularidade de inscrição do Tradutor Público que assina a tradução de documentos que sejam apresentadas a registro, ou utilizados para o ato notarial. Senhores Tabeliães e Registradores, CONSIDERANDO que todo documento ou papel de qualquer natureza exarado em idioma estrangeiro, somente produzirá efeito em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, acompanhado da respectiva tradução, compreendendo também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos. (Lei 13.609/43, Lei Federal 10.406/2000); CONSIDERANDO que a tradução deve ser realizada por Tradutor Público, nomeado pelas Juntas Comerciais mediante concurso de provas (Lei 13.609/43); CONSIDERANDO que, no site da JUCERGS, constam os nomes dos Tradutores Públicos efetivamente inscritos na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do SUL, listados por idioma; CONSIDERANDO que os documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para efeito da sua conservação ou perpetuidade. (Lei 6.015/73); CONSIDERANDO que o Juiz de Direito poderá nomear intérprete, oficial ou não, podendo, entretanto, ser junto aos autos documento em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (arts. 151, 153 e 157 do Código Civil); CONSIDERANDO a norma do art. 44, caput e parágrafo 1º da CNNR-CGJ/RS; DETERMINO a Vossa Senhoria que, diante da solicitação de registro, ou ato no qual se faça necessário “instrumento público de tradução”, verifique a regular inscrição do Tradutor Público que assina a tradução, no site da JUCERGS, em que constam os nomes daqueles efetivamente registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul; diante da manifestação de interessados em buscar profissional habilitado para tradução de documento, visando utilização futura com fins registrais ou notariais, deverá ser observado o mesmo procedimento para orientação, informando os nomes constantes da lista no site, ainda que o futuro serviço seja de competência de outra serventia. Aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos incumbe esclarecer aos usuários do serviço os efeitos dos princípios da publicidade e conservação produzido pelo registro dos documentos, buscando conhecer a eficácia pretendida pelo interessado, a fim de prestar-lhe serviço adequado. No caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, que atendam aos requisitos do art. 44, caput e parágrafo primeiro da CNNR-CGJ/RS, legalizados por autoridade consular brasileira e traduzidos por tradutor público juramentado, os Oficiais de RTD deverão orientar os interessados a buscarem os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, indicando-lhes a serventia competente, conforme o art. 43 da Consolidação, consoante ao caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973. Atenciosas Saudações, DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY Corregedor-Geral da Justiça