Impenhorabilidade de imóvel rural pode ser reconhecida sobre a fração de até quatro módulos fiscais

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Para TJGO, área excedente pode ser penhorada se não for comprovada a exploração familiar.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5591507-29.2026.8.09.0076, entendeu que “a propriedade rural com área superior a quatro módulos fiscais, embora não se enquadre no conceito legal de pequena propriedade, pode ter a impenhorabilidade reconhecida sobre a fração de até quatro módulos, desde que comprovada a exploração familiar, mantendo-se a penhora sobre a área excedente.”

Segundo o acórdão, cujo Relator foi o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, o caso trata de afastamento de impenhorabilidade de bem de família de pequena propriedade rural, “ao fundamento de que o imóvel possui área total de 269,2 hectares, equivalente a aproximadamente 8,97 módulos fiscais, considerando que, no Município de Ivolândia/GO, cada módulo fiscal corresponde a 30 hectares.” O juízo a quo entendeu que, “por ultrapassar o limite de quatro módulos fiscais, o bem se enquadraria como média propriedade rural e não seria possível promover o denominado ‘fatiamento’ de imóvel único de maior extensão para reconhecer a impenhorabilidade de apenas uma fração.”

Por sua vez, o Agravante defendeu a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial sobre a fração de 120 hectares, sob o fundamento de que a área é explorada em regime de economia familiar. Além disso, apontou a existência de uma decisão superveniente do mesmo juízo, reconhecendo a tese defendida e violando a isonomia e a segurança jurídica.

Ao julgar o caso, o Relator observou, dentre outros pontos, que “a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXVI, que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.” Ademais, o Desembargador afirmou que “a análise do conjunto documental trazido aos autos não revela mera alegação genérica de exercício de atividade rural. Ao contrário, os documentos indicados pelo recorrente convergem no sentido de demonstrar que o imóvel é efetivamente destinado à atividade agropecuária por ele desenvolvida.”

Para o Relator do acórdão, o fato de o imóvel possuir área total superior a quatro módulos fiscais não inviabiliza integralmente a proteção conferida pela lei, pois “a questão exige interpretação sistemática da garantia constitucional e das normas infraconstitucionais que a concretizam.”

Diante disso, o Relator entendeu ser possível reconhecer a impenhorabilidade da área correspondente a 04 (quatro) módulos fiscais do imóvel rural, equivalentes a 120 (cento e vinte) hectares, mantendo-se a possibilidade de constrição judicial sobre a área excedente, atualmente correspondente a aproximadamente 149,2 hectares.

A íntegra do acórdão foi disponibilizada pelo ConJur e pode ser acessada aqui.