A demora excessiva do Poder Público na condução de procedimento de demarcação de terra indígena gera dano moral coletivo à comunidade mantida em vulnerabilidade.
Com base neste entendimento, o juiz federal Bruno Brum Ribas, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, condenou a União pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos à comunidade indígena Kaingang Pánonh Mág, em Farroupilha (RS), pela demora na demarcação de um território para o grupo.
A decisão foi tomada em ação civil pública do Ministério Público Federal contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Na petição, o órgão apontou que a reivindicação territorial da comunidade é conhecida desde 2009 e foi formalizada em processo administrativo desde 2016, sem que a Funai tivesse iniciado os estudos antropológicos ou apresentado previsão para a constituição do grupo de trabalho.
O MPF ressaltou nos autos a situação de extrema vulnerabilidade social do grupo, que ocupa uma área de cerca de um hectare em local sujeito a risco geológico e inundações. Na petição, o órgão pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos.
Em contestação, a Funai apontou limitações operacionais graves, como a carência de servidores, a existência de 160 procedimentos em curso e mais de 500 reivindicações pendentes. A autarquia ressaltou que já responde a 36 decisões judiciais com ordens de aprazamento imediato, afirmando que a fixação de prazos individuais pelo Judiciário gera um efeito desorganizador sobre seu planejamento técnico e beneficia determinados grupos em detrimento de outras terras indígenas prioritárias.
Já a União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a fase inicial do procedimento cabe exclusivamente à autarquia federal. No mérito, defendeu a ausência de omissão e invocou o princípio da separação dos Poderes e a cláusula da reserva do possível para rechaçar a intervenção judicial no cronograma administrativo.
Discussão sobre prazos
Ao examinar a demanda, o magistrado afastou inicialmente a preliminar de ilegitimidade da União, reafirmando que a Constituição atribui ao ente central o dever originário de demarcar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
No exame do pedido de fixação de prazo para a conclusão do procedimento, o julgador considerou a pretensão improcedente. O juiz observou que a comunidade ocupa uma área restrita de um hectare em zona de risco hidrológico e de preservação ambiental, sendo recomendável a sua realocação territorial, o que desaconselha a imposição de prazos que obriguem a autarquia a reordenar suas prioridades técnicas sem ganho prático para os indígenas.
“No caso concreto, considerando o fato de que a comunidade ocupa uma área muito restrita, de cerca de um hectare, conforme informado pelo Ministério Público Federal, havendo fatores ecológicos e hidrológicos que recomendam a própria realocação da comunidade, entendo que não é cabível a fixação de prazos para finalização do procedimento administrativo em detrimento de outras comunidades eleitas como prioritárias, aprofundando as dificuldades administrativas e levando certamente à aplicação de penalidades pelo descumprimento da obrigação, sem reverter em benefício real da comunidade indígena”, destacou.
O magistrado lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em dezembro de 2025 as ações sobre o marco temporal das terras indígenas (Lei 14.701/2023), reconheceu a omissão inconstitucional quanto ao artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na ocasião, o STF estipulou o prazo geral dez anos para que a Funai conclua todos os processos demarcatórios pendentes no país.
Dano moral coletivo
Por outro lado, o julgador acolheu o pedido de reparação cível por entender que a delonga estatal de mais de uma década manteve as famílias indígenas em condição de prolongada insegurança jurídica e degradação social, violando a dignidade e a integridade cultural do grupo.
O juiz ressaltou que as dificuldades estruturais da administração pública justificam a recusa na fixação de prazos exíguos, mas não elidem a responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão ilícita continuada.
“A omissão do Poder Público, ao atuar de modo negligente e permitir que um processo de demarcação se arraste por tanto tempo sem avanços ou perspectiva de conclusão, e sobretudo a manutenção da comunidade em condições precárias, configura um dano moral que atinge os direitos de personalidade da comunidade indígena e a própria preservação de sua cultura, costumes e crenças”, observou o juiz.
Ao quantificar a indenização pelo método bifásico e com base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o magistrado fixou o valor de R$ 100 mil, determinando que a quantia seja aplicada em benefício direto da comunidade sob a supervisão do MPF e da Funai.
Contudo, o julgador eximiu a autarquia federal do pagamento, direcionando a condenação exclusivamente à União. “Por outro lado, diante da legitimidade da União e da notória carência de recursos orçamentário por parte da Funai, determino que a condenação recaia apenas sobre a União, eximindo a autarquia federal do dever de indenizar”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Ação Civil Pública 5000742-78.2026.4.04.7113