Confira a opinião de Gustavo Alan de Sá Bezerra publicada no ConJur.
O portal ConJur publicou a opinião de Gustavo Alan de Sá Bezerra intitulada “STJ fixa que taxa de individualização de matrícula é ônus do incorporador”, na qual o autor aborda a questão da “taxa de individualização da matrícula”, “taxa de matrícula” ou “taxa de atribuição de unidade”, tema que foi analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 2.046.977-SP (REsp) e que determinou, sem efeito vinculante, que o custo de criação da matrícula é ônus inafastável do empreendedor. Segundo o autor, “o ponto de partida é o artigo 44 da Lei de Incorporações, na redação da Lei 14.382/2022”, que, em síntese, “impõe ao incorporador uma obrigação de fazer, com responsabilidade expressa perante os adquirentes.” O autor ainda aborda temas como a distinção para art. 490 do Código Civil, consequências práticas e, em suas conclusões, defende que “o REsp 2.046.977/SP oferece um critério claro: o que constitui a unidade é custo do incorporador; o que a transmite pode ser convencionado entre as partes. Desse critério decorre que a cláusula que repassa a taxa de individualização é nula (artigo 51, IV, do CDC), que a recusa das chaves condicionada ao pagamento é ilícita e que a restituição pode alcançar a controladora.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur