FONTE: Estadão
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Corte esclarece que a formalização tardia de união estável não modifica automaticamente o regime de bens aplicado desde o início da convivência
É comum que casais convivam durante anos em união estável sem estabelecer formalmente as regras que disciplinam seu patrimônio. A preocupação costuma surgir apenas quando há aquisição de imóveis, crescimento patrimonial, filhos de relacionamentos anteriores ou a necessidade de organizar a sucessão.
Nesse momento, muitos procuram um cartório para formalizar a união e estabelecer a separação total de bens, acreditando que a escritura será suficiente para assegurar a titularidade exclusiva de tudo aquilo que adquiriram ao longo da convivência.
Mas será que um contrato celebrado hoje pode modificar os efeitos patrimoniais de uma relação iniciada há dez ou vinte anos?
Essa questão foi recentemente enfrentada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos à escolha do regime de separação total de bens quando isso implicar a supressão de direitos patrimoniais já constituídos.
No caso analisado, os companheiros haviam formalizado, em 2012, uma escritura pública reconhecendo uma união estável iniciada em 1982. O documento estabelecia a separação de bens e previa que o patrimônio adquirido individualmente desde o início da convivência pertenceria exclusivamente ao respectivo titular.
A controvérsia surgiu após o falecimento de um dos companheiros, quando se discutiu a eficácia da cláusula que pretendia estender a separação patrimonial a todo o período anterior à escritura.
Ao apreciar o caso, o STJ reafirmou que a autonomia privada, embora assegure aos companheiros a liberdade de escolher o regime de bens, não autoriza a alteração retroativa de situações patrimoniais já consolidadas.
A distinção é importante porque a união estável produz efeitos jurídicos independentemente de escritura pública ou de reconhecimento judicial. Uma vez configurados os requisitos legais da convivência, incidem as regras patrimoniais previstas na legislação.
O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, comunicam-se, como regra, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados exclusivamente em nome de um dos companheiros, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade.
Isso significa que um imóvel adquirido durante a união estável poderá integrar o patrimônio comum mesmo quando apenas um dos companheiros tenha contribuído financeiramente para sua aquisição.
A escolha pela separação total de bens é legítima e pode produzir efeitos para o futuro. O que não se admite, como regra, é que uma declaração posterior transforme automaticamente em particulares bens que, de acordo com o regime anteriormente aplicável, já integravam o patrimônio comum.
A decisão também merece atenção sob a perspectiva sucessória. Quando um dos companheiros falece, a definição do regime patrimonial aplicável durante a união é essencial para identificar quais bens integram a meação do sobrevivente e quais compõem o patrimônio hereditário.
Uma escritura celebrada anos após o início da convivência, portanto, não pode ser analisada isoladamente, sem considerar a origem dos bens, o momento de sua aquisição e as regras jurídicas vigentes em cada período da relação.
O julgamento do STJ não restringe a liberdade dos companheiros de organizar seu patrimônio. Ao contrário, delimita o alcance dessa autonomia e reafirma a necessidade de respeitar direitos anteriormente constituídos.
A principal consequência prática é que o planejamento patrimonial deve preceder, sempre que possível, a formação do patrimônio que se pretende manter individualizado.
Na união estável, a ausência de contrato não significa ausência de regime de bens. E a formalização posterior da relação não permite, por si só, reescrever os efeitos patrimoniais do passado.