Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência

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A aferição do excesso em liberalidades sucessivas envolve critérios que conciliem a autonomia do doador com a proteção dos herdeiros necessários.

O CC (art. 2.007) determina que estão sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no ato da liberalidade, já que a ninguém é permitido doar mais do que pode testar1. Na dicção expressa do Código, é nula a doação “quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento” (art. 549). É a chamada doação inoficiosa2.

A liberdade de doar encontra limites na proteção dos herdeiros necessários, e o excesso deve ser identificado a partir da situação patrimonial contemporânea ao ato. A aparente simplicidade desse comando desaparece quando o doador realiza diversas doações em marcos temporais diferentes.

O problema pode ser exposto por um exemplo. Quem possui patrimônio de um milhão de reais doa quinhentos mil a um terceiro. Sem novas aquisições, doa posteriormente metade dos quinhentos mil remanescentes. Se cada ato for examinado apenas em relação ao patrimônio materialmente existente em cada data, ambas as doações parecerão respeitar o limite de cinquenta por cento. Consideradas em conjunto, porém, transferiram ao terceiro setecentos e cinquenta mil reais, restando aos herdeiros necessários apenas um quarto do acervo patrimonial inicial. Em sentido inverso, o doador pode enriquecer depois da primeira liberalidade. Nesse caso, congelar indefinidamente a disponibilidade nos valores daquela data impediria novas doações que não comprometeriam a reserva legitimária3.

A dificuldade, portanto, não se resume à escolha de uma data: envolve a relação entre a cronologia dos atos, sua imputação patrimonial, a aplicação do comando legal e a preservação da autonomia privada. O § 1º do art. 2.007 determina que o excesso será apurado com base no valor dos bens doados no momento de cada doação, mas não esclarece se a relação de proporcionalidade deve, obrigatoriamente, levar em conta o universo de bens do doador na mesma data. O dispositivo silencia sobre qual patrimônio deve servir de base ao cálculo do excesso e como preservar a proporcionalidade entre a reserva e a disponibilidade, em sucessivos cenários patrimoniais.

A omissão tem dividido a doutrina e a jurisprudência. Isso porque pode ocorrer tanto a valorização patrimonial quanto o empobrecimento futuro do doador, de modo a transformar uma liberalidade originalmente regular em doação inoficiosa ou, no caso de prosperidade posterior, sanar automaticamente o excesso já existente quando celebrado o negócio. Em outras palavras, a escolha do marco de avaliação pode produzir consequências distintas diante do enriquecimento ou do depauperamento superveniente do doador, suscitando a questão de saber em que medida essas alterações repercutem sobre a aferição da inoficiosidade.

Basicamente, são três as soluções mais recorrentes. Para a primeira corrente, a validade de cada doação é aferida à luz do patrimônio existente na data da respectiva liberalidade, sem a soma das doações nem a sujeição do negócio a eventos futuros. Esse critério exige a reconstrução retrospectiva da situação patrimonial do doador no momento da celebração de cada contrato, em atenção à segurança jurídica. Procede-se a uma análise retrospectiva do patrimônio do doador na data da celebração de cada contrato, conforme já decidiu o STJ em mais de uma ocasião4. A solução privilegia, como registram Costa e Mafra, “a segurança das relações jurídicas, uma vez que a validade do ato não ficaria condicionada a eventos futuros e incertos, como o posterior empobrecimento do doador”5.

Há quem defenda concentrar o exame na ocasião do óbito, somando-se as liberalidades realizadas ao longo do tempo, pelo valor dos bens em cada momento, mas tomando por base o acervo patrimonial do doador existente na data da abertura da sucessão6.

De acordo com uma terceira corrente, deve-se tomar o patrimônio existente na primeira doação como referência para o confronto com o conjunto das liberalidades somadas, sem considerar as flutuações para mais ou para menos. Alega-se que, se a metade disponível fosse integralmente renovada a cada ato, o doador poderia reduzir progressivamente a reserva dos sucessores. A somatória das transferências e a comparação com o patrimônio existente na data da primeira doação, além de garantir a aplicação do comando da lei, impediriam o eventual esvaziamento por fracionamento temporal em prejuízo dos herdeiros necessários. Há julgados que seguem essa corrente7.

Entretanto, essa interpretação fragiliza a autonomia privada nas situações em que o patrimônio do doador se amplia após o primeiro ato de disposição gratuita. Nessa hipótese, novas liberalidades poderiam ser realizadas sem ofensa à legítima, mas seriam impedidas pela adoção do patrimônio inicial como limite imutável, restringindo indevidamente o poder de disposição do titular sobre os próprios bens8.

Portanto, somar os valores dos bens transferidos em datas distintas e adotar como referência o patrimônio existente na primeira liberalidade não resolve a controvérsia quando o acervo remanescente se valoriza ou recebe novas aquisições. Tampouco a dificuldade é superada pelo deslocamento da aferição para a abertura da sucessão, porque condiciona a validade do ato a eventos futuros, em desacordo com o marco do art. 549 do CCB.

As três propostas apresentam, assim, limitações. A interpretação que nos parece a mais adequada, por assegurar maior flexibilidade sem afastar o texto legal, é sugerida em estudo de Giselda Hironaka e João Aguirre. Segundo os autores, a doação inicial é tomada como referência, mas não se pode deixar de incorporar ao cálculo as alterações patrimoniais supervenientes, “para mais e menos”9.

A ressalva de Hironaka e Aguirre é decisiva. O patrimônio inicial pode funcionar como ponto de partida para reconstruir uma sequência de atos, mas não como teto nominal perpétuo. Se o doador adquire novos bens, essa circunstância deve ser levada em conta na investigação das liberalidades futuras. Incluir o acréscimo no cálculo da disponível não equivale a validar retroativamente uma doação excessiva: significa avaliar o novo negócio segundo a realidade patrimonial que então lhe corresponde.

De fato, não se pode chancelar uma fórmula contábil universal que dispense a análise das particularidades de cada sequência negocial. O melhor critério, para uma interpretação sistemática do art. 2.007 do CC, deve harmonizar a data de cada doação com a evolução patrimonial do doador. Se as liberalidades sucessivas devem ser somadas, para identificar o consumo da parte disponível em relação ao acervo existente na data da primeira disposição gratuita, também não se pode olvidar a história patrimonial do disponente sempre que lhe sobrevierem riqueza e prosperidade. É preciso que se confronte cada nova liberalidade com a evolução documentada do patrimônio do doador e com as disposições gratuitas anteriores, evitando tanto a renovação automática e ilimitada da quota disponível quanto o congelamento artificial do poder de disposição na data do primeiro ato.

Em conclusão, o regime das doações inoficiosas parte de uma premissa temporal segura: o excesso é apurado segundo o valor dos bens doados na data da liberalidade. Nas doações sucessivas, contudo, a indicação da data não encerra a controvérsia. A tutela da autonomia privada do doador exige considerar a riqueza nova e os acréscimos patrimoniais relevantes para os atos futuros. Vale dizer: mantém-se a adoção do patrimônio inicial contemporâneo à primeira doação, admitindo-se a sua flexibilização para cima, sempre que houver, entre uma liberalidade e a seguinte, uma variação patrimonial positiva.

A solução preserva o marco temporal do CC (art. 2.007, § 1º) e a somatória das liberalidades sucssivas, harmonizando a autonomia privada do doador com a proteção da legítima dos herdeiros necessários.