Quem paga a taxa do cartão no cartório? Emolumento integral e repasse ao usuário

imagem da notícia

1. Introdução

Suponha-se, para fins exemplificativos, que o cartório lance na máquina o valor de R$ 100,00, correspondente ao emolumento de um ato. Se o usuário paga no débito, a máquina cobra R$ 100,85; se paga no crédito, R$ 102,00. O cartório recebe os R$ 100,00 da tabela, e a diferença corresponde ao custo da operação cobrado pela credenciadora. Quem prefere não arcar com esse acréscimo paga por Pix, transferência ou dinheiro, sem custo adicional.

A prática levanta uma pergunta que a lei não responde de forma expressa: quem deve suportar o custo do meio de pagamento escolhido pelo usuário? O art. 30, XV, da lei 8.935/94 obrigou notários e registradores a admitir o pagamento por meio eletrônico, inclusive parcelado, mas nada disse sobre o custo da operação. Na ausência de regra específica, a resposta deve ser buscada no conjunto das normas que regem os emolumentos e a atividade delegada.

O objetivo deste artigo é demonstrar, por interpretação sistemática, que o repasse do custo operacional ao usuário é compatível com o ordenamento, desde que observadas certas condições, e que essa solução é a única que preserva, ao mesmo tempo, a integralidade do emolumento e a liberdade de escolha do usuário.

2. O ponto de partida: O direito à percepção integral dos emolumentos

O art. 28 da lei 8.935/94 assegura aos notários e oficiais de registro o direito "à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia". A lei 10.169/00, por sua vez, determina que o valor dos emolumentos corresponda ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados (art. 1º, parágrafo único). O emolumento é taxa (STF, ADIn 1.378-MC), e seu valor é fixado em lei estadual, de forma que não pode ser majorado, mas também não deve ser reduzido por fatores alheios à prestação do serviço.

Quando o cartório absorve a taxa da credenciadora, recebe menos do que a tabela prevê. Em um emolumento de R$ 100,00 pago no crédito, o delegatário passa a perceber R$ 98,00, enquanto as taxas e os fundos incidentes continuam devidos sobre o valor integral, como a própria Corregedoria paraense advertiu ao autorizar o uso do cartão em 2020 (ofício circular 133/20-DJ/CJRMB). O resultado é uma redução do emolumento por via indireta, sem lei que a autorize, o que contraria o art. 28 e o parâmetro de remuneração adequada da lei 10.169/00.

O repasse, ao contrário, preserva a tabela nos dois sentidos. O usuário paga ao cartório exatamente o emolumento previsto em lei, nem mais nem menos, e o acréscimo corresponde ao preço do serviço financeiro que ele próprio escolheu utilizar. O emolumento permanece íntegro, e a taxa da operação é suportada por quem a gerou.

3. O dever de admitir o meio eletrônico e a escolha do usuário

O inciso XV do art. 30 da lei 8.935/94 foi incluído pela MP 1.085/21 e mantido pela lei 14.382/22: o notário e o registrador devem "admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento". A lei impõe o dever de oferecer o meio eletrônico, e não o de suportar o seu custo, e nada dispõe sobre o repasse da taxa da operação. Ao exigir que o pagamento seja admitido "inclusive mediante parcelamento", pressupõe o cartão de crédito, e o cartão de débito integra o mesmo conjunto de meios eletrônicos postos à disposição do usuário, a quem cabe escolher entre eles. Lido em conjunto com o art. 28, que garante ao delegatário a percepção integral dos emolumentos, o dispositivo conduz a uma conclusão direta: o custo operacional da forma de pagamento é de quem a escolheu, ou seja, do usuário, desde que lhe seja assegurada alternativa sem custo.

Essa lógica coincide com a disciplina do provimento 127/22 do CNJ. O caput do art. 2º exige que ao menos um dos meios de pagamento seja disponibilizado "sem nenhum custo adicional para os interessados", e o § 1º, II, determina que os custos da intermediação financeira e do parcelamento por cartão de crédito sejam "repassados ao usuário e por ele suportados, mediante a inclusão dos valores respectivos no pagamento devido". Os incisos III e V exigem, além disso, a demonstração clara do custo do boleto e, no crédito, dos juros e do custo efetivo total. O provimento não se limita à plataforma de pagamentos que disciplina: o art. 5º estende suas normas, no que couber, às centrais das demais especialidades, e o art. 6º autoriza o titular a adotar, nos pedidos feitos diretamente na serventia, os meios de pagamento nele previstos.

O art. 6º é decisivo, porque leva o provimento ao balcão. Ao dispor que, "nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento", a norma estende ao atendimento presencial não apenas os instrumentos enumerados no art. 1º, mas o regime com que o provimento os disciplina no art. 2º: ao menos um meio sem custo, repasse ao usuário do custo da intermediação financeira e do parcelamento no crédito, e transparência sobre juros e custo efetivo total. Os meios de pagamento previstos no provimento são, por definição, os meios submetidos a essas regras, de forma que adotá-los no balcão é adotá-los com elas. Por isso, o titular que admite o cartão de crédito no atendimento presencial pode repassar ao usuário o custo da operação, nos mesmos termos em que o repasse ocorre na plataforma. Não há fundamento para que a mesma norma, para o mesmo meio de pagamento e o mesmo custo, imponha o encargo ao usuário em um canal e ao cartório em outro.

O percurso normativo reforça essa leitura. O provimento 98/20, editado durante a pandemia, atribuía aos notários e registradores os custos administrativos dos meios eletrônicos (art. 1º, § 1º), em um momento em que aceitar o cartão era escolha do próprio delegatário. Essa regra foi revogada pelo provimento 136/22, e a decisão do corregedor nacional registrou que a revogação ocorreu porque já existia norma mais recente sobre a mesma matéria, o provimento 127/22. Como o provimento 98 regia os pagamentos feitos nas próprias serventias, a afirmação de que o 127 disciplina a mesma matéria confirma que este, por força do seu art. 6º, alcança o balcão, inclusive quanto ao regime de custos. No Pará, o ofício circular 133/20, que seguia o provimento 98 e atribuía o custo ao cartório, tinha prazo até 31/12/20 e caráter expressamente temporário. Em 2025, a Corregedoria-Geral paraense, ao examinar reclamação contra cartório de Altamira, reconheceu as diversas formas de pagamento, inclusive cartão de crédito, "conforme disposto no provimento 127/22" (PP 0001853-17.2024.2.00.0814).

A razão que justificava impor o custo ao cartório desapareceu: em 2020, quem escolhia o cartão era o delegatário; desde a MP 1.085/21, a lei transferiu a escolha ao usuário.

4. As objeções e a sua superação

A primeira objeção é a da taxatividade: o art. 3º, III, da lei 10.169/00 veda cobrar das partes "quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos", e leis estaduais repetem a regra, como a lei paraense 10.257/23 (art. 11, I). A vedação, contudo, dirige-se a quantias cobradas pelo ato. No modelo descrito, o cartório recebe exatamente o valor da tabela, e o acréscimo remunera o serviço financeiro de terceiro, contratado em razão da escolha do usuário. Não há emolumento a maior, mas preço de um meio de pagamento distinto do ato notarial ou registral. A própria lei paraense, aliás, admite a cobrança de despesas pertinentes ao ato sem previsão nas tabelas, desde que autorizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça (art. 14, parágrafo único), o que mostra que a taxatividade alcança os emolumentos, e não todo valor relacionado ao ato.

A segunda objeção apoia-se no art. 21 da lei 8.935/94, que atribui ao titular a responsabilidade pelas despesas de custeio. A regra, porém, deve ser lida em conjunto com o art. 28 e com o inciso XV do art. 30. As despesas de custeio são as da estrutura do serviço, que o emolumento remunera; a taxa da operação não decorre do serviço, mas da modalidade de pagamento escolhida pelo usuário. Interpretar o art. 21 como imposição ao cartório do custo dessa escolha significaria esvaziar o art. 28 por via oblíqua.

A terceira objeção sustenta que a interpretação sistemática seria analogia, vedada em matéria de emolumentos por algumas leis estaduais, como o art. 12 da lei paraense 10.257/23. Não se trata, contudo, de estender a hipótese de cobrança de um emolumento a outro ato, mas de definir o alcance do direito à percepção integral e da vedação de quantias extratabela, harmonizando normas que incidem sobre a mesma situação.

As consequências práticas da solução também devem ser consideradas. O art. 20 da LINDB impede que a decisão administrativa se apoie em valores jurídicos abstratos sem considerar as suas consequências práticas, e o art. 22 manda considerar os obstáculos e as dificuldades reais na interpretação das normas sobre gestão pública, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Impor ao cartório o custo de todas as modalidades de pagamento escolhidas pelos usuários onera de forma desproporcional as serventias de menor arrecadação, para as quais a taxa da operação pode representar parcela relevante do emolumento. Esses dispositivos não substituem a autorização legal, mas orientam a interpretação de uma lacuna normativa e a motivação das decisões das corregedorias sobre o tema.

Duas observações completam o quadro. O provimento 127 refere-se expressamente ao cartão de crédito, mas o repasse do custo do débito não depende dele: decorre diretamente do art. 30, XV, combinado com o art. 28, pois o débito também é meio eletrônico escolhido pelo usuário, e a sua taxa, se absorvida pelo cartório, reduz o emolumento percebido. A lei 13.455/17, que autoriza a diferenciação de preços em função do instrumento de pagamento, tem aplicação controvertida aos serviços notariais, cujos usuários são contribuintes e não consumidores, e deve ser invocada apenas como sinal de que o ordenamento admite custos distintos conforme o meio de pagamento.

5. A confirmação nos Estados e as condições de licitude

Onde o tema foi enfrentado de forma expressa, prevaleceu a solução aqui defendida. Em Minas Gerais, a Corregedoria reviu entendimento anterior e reconheceu, em 2019, que o usuário deve arcar com as taxas do cartão de crédito ou de débito quando optar por essa forma de pagamento, com informação visível e no momento da quitação, com base no art. 17 da lei estadual 15.424/04 (decisão 894/19). Em Goiás, a Corregedoria do Foro Extrajudicial orientou, em 2025, que a cobrança adicional é legal, com fundamento na lei estadual 19.191/15 e no código de normas local. No Espírito Santo, o provimento CGJ 8/24 passou a permitir o repasse dos encargos de qualquer meio de pagamento eletrônico, invocando o provimento 127.

Da interpretação sistemática resultam cinco condições para que o repasse seja lícito: o cartório deve receber o emolumento integral e recolher integralmente as taxas e os fundos; deve haver ao menos um meio de pagamento sem custo para o usuário; o valor adicional deve ser informado de forma prévia e clara; o repasse deve corresponder exatamente ao custo cobrado pela credenciadora, sem qualquer margem para o cartório; e o recibo deve discriminar o emolumento e o custo da operação.

Essas condições não são apenas cautelas operacionais, mas expressão dos direitos do usuário. A lei 13.460/17, aplicável subsidiariamente aos serviços públicos prestados por particular (art. 1º, § 3º), assegura ao usuário a obtenção e a utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação (art. 6º, II), e veda a imposição de obrigações não previstas na legislação (art. 5º, IV). Esses comandos são atendidos quando o usuário dispõe de meio de pagamento sem custo e é previamente informado do acréscimo: nada lhe é imposto, todos têm acesso às mesmas alternativas, e cabe a cada um decidir se a comodidade do cartão justifica o seu custo.

6. Conclusão

A lei tornou obrigatório admitir o pagamento eletrônico, a critério do usuário, mas não disse quem arca com o seu custo. A interpretação sistemática do art. 28 da lei 8.935/94, do art. 1º, parágrafo único, da lei 10.169/00, do inciso XV do art. 30 e do provimento 127/22 do CNJ, cujo art. 6º estende ao balcão os meios de pagamento e o respectivo regime de repasse de custos, conduz à conclusão de que o custo operacional do cartão, de crédito ou de débito, é de quem escolhe esse meio, o usuário, e pode ser a ele repassado, porque só assim o emolumento é percebido de forma integral e a escolha do usuário é respeitada.