Fonte: Migalhas
A indisponibilidade cautelar de bem imóvel pertencente a terceiro não investigado exige fundamentação concreta e indícios de vínculo com a atividade criminosa. A falta de motivação e a aquisição do bem anos antes dos fatos investigados impõem o levantamento da restrição patrimonial.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o levantamento da restrição incidente sobre um imóvel que havia sido apontado como objeto de lavagem de dinheiro em uma operação da Polícia Civil.
Para o colegiado, a decisão que manteve a restrição não foi suficiente e razoavelmente fundamentada, e por isso o recurso foi provido.
Segundo os autos, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apontou que a filha da proprietária é uma das denunciadas na operação e que não era possível concluir se o imóvel fazia parte do esquema criminoso ou não.
Também apontou que o artigo 4º, e o parágrafo 4º, da Lei 9.613/98, autorizam medidas assecuratórias sobre bens de investigados ou em nome de outras pessoas.
A proprietária, por sua vez, alegou que o imóvel é seu único bem e que foi adquirido por meio de um financiamento bancário no ano de 2006.
Em primeira instância, o juízo seguiu o parecer do MP. Afirmou que, para que a restrição fosse retirada, seria preciso não haver dúvida sobre a origem lícita do imóvel e a proprietária deveria ter demonstrado que o bem não foi usado como instrumento do crime.
A proprietária recorreu ao TJ-RS, pedindo que a restrição fosse retirada.
Falta de fundamentação
A 7ª Câmara deu provimento ao recurso.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Mello Guimarães, destacou que a mulher não foi denunciada por crime algum, comprovou que adquiriu o imóvel em 2006 e que, desde então, pagou todas as parcelas do seu financiamento.
O magistrado também apontou que a investigação policial começou em 2020, 14 anos depois da compra do imóvel, e que a filha da proprietária, indiciada na investigação, tinha menos de 11 anos no momento da compra.
“Ou seja, resta muito claro que a decisão recorrida, senão flagrantemente equivocada, ao menos não está suficiente e razoavelmente fundamentada — violando, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal”, afirmou.
O colegiado votou de acordo.
A proprietária foi representada pelo advogado Roger Cenci Zaquia. “No nosso entender, trata-se de questão jurídica relevante, especialmente quanto à necessidade de fundamentação suficiente e razoável para a manutenção de restrições patrimoniais no âmbito de investigações criminais”, afirmou.
Processo 5219156-37.2023.8.21.0001