Acórdão integra Informativo de Jurisprudência do STJ.
O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 904 (STJ) apresenta o acórdão proferido no Recurso Especial n. 2.250.086-SP (REsp), onde a Terceira Turma da Corte, por unanimidade e sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação, bem como ser necessária a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação.
De acordo com o Destaque apresentado pelo Informativo, “1. Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal. 2. Na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo, portanto, imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).”
Ademais, em outro tópico do Informativo, mas referente ao mesmo acórdão, a Terceira Turma entendeu, segundo o Destaque apresentado, que “a expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”
A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.
Fonte: IRIB / STJ