Processo nº 8.2026.0010/002919-0
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 - ONS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RI: Registro da Convenção de Condomínio no Livro nº 3-RA, concomitantemente com o registro de instituição de condomínio edilício e averbações no Livro nº 2-RG.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a determinação constante do item 4.3.5 do Pedido de Providências CNJ nº 0004368-71.2026.2.00.0000 "V) realizar a adequação do Provimento 01/2020/CGJ/RS (CNNR) às normas do CNJ, sobretudo aquelas relativas ao Provimento CNJ n. 169/2024 (diferença entre condomínio de fração ideal e condomínio edilício), consignando a obrigatoriedade de registro da convenção de condomínio edilício no Livro Auxiliar (Livro 3, nos termos do art. 178, III, da LRP) e a respectiva averbação do registro no Livro 2, no âmbito da matrícula originária “mãe” da incorporação imobiliária, bem como prevendo a necessidade de averbação, nas matrículas autônomas, do registro da instituição do condomínio edilício realizado no Livro 2, podendo ser efetuada a cobrança de tais averbações nas matrículas autônomas quando já encerrada as averbações sem custos relativas ao ato único previsto no art. 237-A, da Lei n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ou seja, após a conclusão da obra (averbação do “habite-se”)";
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º - Fica restabelecido o art. 798 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
Art. 798 – O registro da convenção de condomínio, que tem natureza estatutária, deverá ser feito concomitante e obrigatoriamente com o registro da instituição de condomínio.
Parágrafo único. Será possível cumprir a obrigação constante do caput mesmo na fase da incorporação.
• Pedido de Providências nº 0004368-71.2026.2.00.0000 - CNJ, Item 3.11.16.3., V; Lei nº 6.015/73, art. 178, III.
Art. 2º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 796 da CNNR, passando a assim vigorar:
§ 1º – Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei nº 6.015/73, será procedida sua averbação na matrícula originária "mãe" e nas matrículas das unidades autônomas.
Art. 3º - Fica alterada a redação do § 2º do art. 796 da CNNR, passando a assim vigorar:
§ 2º – Pelo registro, incidirão os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos vigente.
Art. 4º - Fica incluído o § 3º no art. 796 da CNNR, com a seguinte redação:
§ 3º – Pelas averbações na matrícula originária “mãe” da incorporação imobiliária e nas matrículas autônomas, do registro da instituição do condomínio edilício, serão cobradas como ato sem valor declarado, desde que já encerradas as averbações sem custos, relativas ao ato único previsto no art. 237-A, da Lei nº 6.015/1973, ou seja, após a conclusão da obra (averbação do “habite-se”). Caso não tenha sido averbada a conclusão da obra, deverão as averbações de notícia do registro da convenção de condomínio ser realizadas como ato único, justificando na prestação de constas do Selo Digital com o código AGNR (Ato Gratuito Não Ressarcível).
• Pedido de Providências nº 0004368-71.2026.2.00.0000 - CNJ, Item 3.11.16.3.
Art. 5º. Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 6º. Fica revogado o Provimento nº 39/2021-CGJ e demais normais e disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico do TJRS