PROVIMENTO Nº 50/2026-CGJ

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SEI nº 8.2026.0010/001474-5

ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL

Agenda 2030 - ONS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

TN e RI - Altera a redação do art. 904-A, inciso I, e § 1º, incisos I e II, e o § 2º do art. 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a orientação administrativa acerca da qualificação das desigualdades verificadas em partilhas e meações formalizadas por escritura pública;

CONSIDERANDO a conveniência de distinguir, para fins de qualificação notarial, as hipóteses de mera diferença decorrente de critérios de avaliação dos bens daquelas que efetivamente caracterizam cessão de direitos hereditários ou de meação;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica à atuação dos serviços notariais e de prevenir interpretações divergentes acerca da incidência de emolumentos e da formalização de cessão de direitos;

CONSIDERANDO manifestação e sugestões apresentadas pela Comissão Permanente em Defesa das Prerrogativas dos Notários e Registradores;

CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;

PROVÊ:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I e o § 1º, incisos I e II, do art. 904-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.904-A..............................................................................................................................................

I – a divergência resulte unicamente da diferença entre o valor atribuído pelas partes e o valor da avaliação fiscal dos bens;

(...)

§ 1º Ressalvada a hipótese do caput, considera-se configurada cessão de direitos hereditários ou de meação, a ser expressamente qualificada no ato em cláusula própria, quando a partilha for realizada:

I – com base nos valores atribuídos pelas partes, resultando desigualdade entre os quinhões ou meações; ou

II – com base nos valores de avaliação fiscal dos bens, resultando desigualdade entre os quinhões ou meações.

Art. 2º O § 2º do art. 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a ter a seguinte redação:

Art.537..................................................................................................................................................

§1º........................................................................................................................................................

§ 2º Desigualdades nos quinhões constantes de todas as partilhas judiciais ou das partilhas extrajudiciais na forma do art. 904-A, caput, I e II, da CNNR podem ser materializadas sem a necessidade de cessão de direitos, o que não afasta a necessária fiscalização tributária correspondente.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,

Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico do TJRS