EXPEDIENTE Nº 8.2026.0010/002922-0
ÁREA REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Insere o inciso XV e os parágrafos 10 e 11 ao artigo 768 na CNNR, para exigir alvará de construção, ou certidão do município atestando a validade do projeto e a permissão executiva da obra, ou documento equivalente, em formato físico ou eletrônico, para o registro de incorporações imobiliárias.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "d" do art. 32 da Lei n.º 4.591/64;
CONSIDERANDO a determinação contida no item 3.11.16.3. do Pedido de Providências nº 0004368-71.2026.2.00.0000 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça, de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e registrais,
PROVÊ:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XV e os parágrafos 10 e 11 ao artigo 768 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passa a viger com a seguinte redação:
""Art. 768 – ...
(...)
XV – alvará de construção, licença para execução de obra, certidão do Município que ateste a aprovação do projeto e a autorização para execução da obra, ou outro documento equivalente
previsto na legislação municipal, em formato físico ou eletrônico.
(...)
§ 10. Na hipótese de a legislação municipal prever a aprovação do projeto e a autorização para execução da obra em um único ato administrativo, o respectivo documento suprirá, simultaneamente, as exigências constantes dos incisos V e XV deste artigo.
§ 11. Os documentos de que trata os incisos V e XV deste artigo poderão ser apresentados em formato eletrônico, desde que sua autenticidade e integridade sejam passíveis de verificação por
meio idôneo, inclusive assinatura eletrônica válida na forma da legislação federal, código de verificação em sistema oficial do Município ou confirmação expressa do órgão emissor."
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor 12 (doze) meses após a data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico do TJRS