Herança de afeto: como beneficiar a enteada sem que o patrimônio seja herdado pela ex-companheira?

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Estadão

Não havendo herdeiros necessários, a liberdade testamentária é maior, e os parentes colaterais podem ser afastados da sucessão mediante disposição do patrimônio sem contemplá-los

O legado de usufruto é um dos instrumentos mais eficazes, e ainda pouco conhecidos, do planejamento sucessório.

O Direito das Sucessões brasileiro parte de vínculos jurídicos de parentesco e familiares para definir quem herda. A mera condição de enteada, sem adoção ou reconhecimento jurídico de filiação socioafetiva, não a inclui automaticamente na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. O afeto, porém, muitas vezes sobrevive ao fim da relação que lhe deu origem.

Recentemente, ajudei um cliente diante da seguinte questão: ele queria beneficiar a enteada, com quem manteve forte vínculo mesmo após o término da relação com a mãe, mas sem correr o risco de que, caso a jovem viesse a falecer antes da genitora, o patrimônio acabasse sendo herdado por ela.

Em termos práticos, imagine Ricardo, proprietário de alguns imóveis. Ele se separou de Marta, mas continuou próximo de Júlia, a enteada que ajudou a criar desde os quatro anos. Ricardo gostaria de garantir a Júlia moradia ou renda proveniente de aluguéis, mas não quer que, no futuro, esse patrimônio possa ser transmitido a Marta. É possível estruturar essa vontade juridicamente.

Sem planejamento sucessório, porém, o resultado pode ser bem diferente do pretendido. Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), metade da herança constitui a legítima e deve ser preservada. O testador pode dispor livremente apenas da outra metade. Não havendo herdeiros necessários, a liberdade testamentária é maior, e os parentes colaterais podem ser afastados da sucessão mediante disposição do patrimônio sem contemplá-los.

Por que usufruto, e não propriedade?

Deixar a propriedade do imóvel diretamente para Júlia parece, à primeira vista, a solução mais simples. Mas pode produzir justamente o efeito que Ricardo gostaria de evitar.

Se Júlia se tornar proprietária e vier a falecer sem descendentes, sua mãe poderá ser chamada à sucessão na qualidade de ascendente, conforme as regras do artigo 1.836 do Código Civil, eventualmente em concorrência com cônjuge ou companheiro. Assim, o bem que Ricardo pretendia destinar exclusivamente a Júlia poderia, no futuro, chegar ao patrimônio de Marta.

O usufruto permite construir uma solução diferente.

Ricardo pode atribuir a nua-propriedade do imóvel a outra pessoa (seus filhos, sobrinhos, por exemplo) e deixar a Júlia o usufruto. Como usufrutuária, ela terá direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Poderá, portanto, morar no imóvel ou receber os aluguéis. A diferença fundamental está no que acontece depois de sua morte.

O usufruto é um direito personalíssimo e se extingue com a morte do usufrutuário. Não integra a herança de Júlia nem é transmitido aos seus sucessores. Com sua extinção, consolida-se a propriedade plena nas mãos do nu-proprietário escolhido por Ricardo. A mãe de Júlia, portanto, não herda aquele usufruto.

O Código Civil ainda estabelece que o legado de usufruto sem prazo determinado é considerado vitalício. Mesmo assim, é recomendável que o testamento seja claro quanto à duração e às condições do benefício.

A armadilha do poder familiar

Se Júlia for menor de idade, surge uma questão adicional que costuma passar despercebida. Enquanto exercem o poder familiar, os pais são, em regra, usufrutuários legais dos bens dos filhos e também administram o patrimônio dos menores, conforme prevê o artigo 1.689 do Código Civil.

Na prática, isso significa que um patrimônio ou direito deixado por Ricardo a Júlia poderia acabar sendo administrado justamente por Marta, resultado oposto ao pretendido pelo testador. A própria lei, no entanto, oferece uma solução.

O artigo 1.693, III, exclui do usufruto e da administração dos pais os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem por eles usufruídos ou administrados. Além disso, quem institui um menor como herdeiro ou legatário pode nomear um curador especial para administrar especificamente os bens deixados, ainda que o beneficiário permaneça sob poder familiar, conforme o artigo 1.733, § 2º.

Com uma redação testamentária adequada, portanto, é possível fazer com que o benefício seja administrado por pessoa de confiança escolhida pelo próprio testador, e não necessariamente pela mãe da menor.

O cuidado com o imóvel

Tratando-se de bem imóvel, o planejamento não termina com a assinatura do testamento.

O usufruto imobiliário deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, providência indispensável à constituição do direito real.

Também é importante definir, com o máximo de clareza possível, a responsabilidade pelas despesas relacionadas ao bem. Em regra, incumbem ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento da coisa, enquanto as reparações extraordinárias ficam a cargo do proprietário.

IPTU, condomínio, obras extraordinárias e demais encargos são fontes frequentes de conflito. O testamento pode disciplinar a relação interna entre usufrutuário e nu-proprietário, sem prejuízo das responsabilidades que a legislação eventualmente imponha perante o Fisco ou o condomínio.

É justamente nos detalhes que surgem os litígios. Quanto mais clara for a disciplina deixada pelo testador, menor será o espaço para interpretações conflitantes.

Cuidados finais

O planejamento também precisa respeitar os limites da legítima. Havendo herdeiros necessários, disposições testamentárias que excedam a parte disponível da herança podem ser reduzidas até o limite permitido pela lei.

Cláusulas restritivas, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, também exigem análise cuidadosa. Quando recaem sobre bens da legítima, a lei exige justa causa declarada no próprio testamento.

É preciso ainda avaliar a incidência do ITCMD, cuja disciplina varia de acordo com o Estado, inclusive quanto ao tratamento tributário da instituição e da extinção do usufruto.

A forma do testamento também merece atenção. Entre as modalidades admitidas pela legislação, o testamento público costuma oferecer maior segurança formal, especialmente em planejamentos patrimoniais mais complexos.

E planejamento sucessório não deve ser tratado como documento imutável. Relações familiares mudam, patrimônios se transformam e a legislação evolui. O testamento pode ser revogado ou alterado e deve ser revisto periodicamente.

O caso de Ricardo revela algo maior: o Direito brasileiro permite que relações construídas pelo afeto produzam efeitos patrimoniais muito além dos vínculos tradicionais.

Mas vontade, sozinha, não basta.

Para que aquilo que alguém deseja em vida seja efetivamente respeitado depois de sua morte, é preciso traduzir o afeto em instrumentos jurídicos adequados. No planejamento sucessório, muitas vezes, a diferença entre realizar uma vontade e criar um conflito está justamente na forma como ela foi escrita.

Fonte: Estadão