Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 2.983.084-AL (AREsp), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, inexistente quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
De acordo com a notícia publicada pelo STJ, um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, ocupou um imóvel integrante da herança por 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. O pedido foi acolhido em primeira instância, com o reconhecimento da propriedade por usucapião. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) reformou a sentença, entendendo que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini, além de considerar que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.
Para o Relator, Ministro Sérgio Araújo, “é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.” Além disso, a notícia destaca que “a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.”
A Corte ressaltou, ainda, que o Ministro Relator entendeu que a usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida e “observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.”
“Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei”, informou o STJ.
Fonte: IRIB, com informações do STJ