SEI nº 8.2026.0010/001474-5
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Agenda 2030 - ONS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
TN e RI - Acrescenta o art. 904-A, parágrafos e incisos, bem como, altera a redação do
§ 2º do art. 537, na Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR), para disciplinar a qualificação das desigualdades de quinhões e meações em escrituras públicas de inventário, partilha e divórcio.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a orientação administrativa acerca da qualificação das desigualdades verificadas em partilhas e meações formalizadas por escritura pública;
CONSIDERANDO a conveniência de distinguir, para fins de qualificação notarial, as hipóteses de mera diferença decorrente de critérios de avaliação dos bens daquelas que efetivamente caracterizam cessão de direitos hereditários ou de meação;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica à atuação dos serviços notariais e de prevenir interpretações divergentes acerca da incidência de emolumentos e da formalização de cessão de direitos;
CONSIDERANDO a manifestação e as sugestões apresentadas pela Comissão Permanente em Defesa das Prerrogativas dos Notários e Registradores;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º. Fica incluído o art. 904-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
Art. 904-A. Nas escrituras públicas de inventário, partilha, divórcio ou dissolução de união estável, a desigualdade entre quinhões hereditários ou meações decorrente exclusivamente da diferença entre os valores atribuídos pelas partes aos bens e os respectivos valores de avaliação fiscal não caracteriza cessão de direitos hereditários ou de meação, desde que:
I – a divergência resulte unicamente entre o valor atribuído pelas partes e o valor da avaliação fiscal dos bens; e
II – cada interessado receba a fração patrimonial que originalmente lhe cabia.
§ 1º Considera-se configurada cessão de direitos hereditários ou de meação, a ser expressamente qualificada no ato em cláusula própria, quando a partilha resultar em desigualdade entre os quinhões ou meações apurada:
I – com base nos valores atribuídos pelas partes; ou
II – com base nos valores de avaliação fiscal dos bens.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, os emolumentos correspondentes à cessão de direitos hereditários ou de meação serão cobrados como convenção distinta de acordo com a Tabela de Emolumentos.
§ 3º A qualificação da desigualdade como cessão de direitos hereditários ou de meação, nos termos deste artigo, não dispensa a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes sobre a parcela cedida ou sobre a diferença patrimonial apurada, observado o disposto na legislação tributária aplicável.
Art. 2º. O § 2º do art. 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 537. ...
§1º...
§ 2º - Desigualdades nos quinhões constantes em todas partilhas judiciais, ou, partilhas extrajudiciais na forma do art. 904-A, caput, I e II da CNNR, podem ser materializadas sem a necessidade de cessão de direitos, o que não afasta a necessária fiscalização tributária correspondente.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul