Por Alexandre Chicre Alcântara
O PESO DA HISTÓRIA: COMO OS CARTÓRIOS VIRARAM BALCÕES DO FISCO
O ACERTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O TEMA 1.074 DO STJ
DO CONFRONTO NORMATIVO: O LIMITE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DA ILUSÃO DA DESJUDICIALIZAÇÃO: O BLOQUEIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
DA INCOMPETÊNCIA ESTADUAL E AS SANÇÕES POLÍTICAS
CONCLUSÃO
Se você acompanha as notícias jurídicas e econômicas, certamente se deparou recentemente com manchetes otimistas afirmando que "Famílias poderão concluir inventário em cartório sem pagar imposto sobre herança".
A premissa seduz pela promessa de celeridade e alívio financeiro imediato. Contudo, quando analisamos o cenário sob a lente rigorosa do Direito, uma pergunta se impõe: estamos diante de uma verdadeira desjudicialização ou de um litígio transferido de endereço?
A origem dessa celeuma é a recente Resolução n. 695/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou a Resolução 35/2007. O normativo passou a permitir que os tabeliães de notas lavrem escrituras públicas de inventário e partilha sem exigir a comprovação prévia do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (Art. 15, Resolução 35 do CNJ).
À primeira vista, a intenção parece coroar a desburocratização. Todavia, confrontada com o arcabouço normativo vigente, a medida revela fissuras que podem colocar em risco a segurança jurídica das famílias e o patrimônio dos delegatários. Uma Resolução administrativa do CNJ, por mais bem-intencionada que seja, possui força para neutralizar Leis Federais que imputam responsabilidade solidária a notários e registradores?
Para respondermos a essa indagação, precisamos olhar para o passado. Somente assim compreenderemos o paradoxo entre a modernidade do CNJ e as amarras seculares que ainda travam a prática extrajudicial.
A brilhante ideia de transformar o tabelião em um fiscal tributário não é novidade; trata-se de uma pesada herança do Brasil Colonial.
A engrenagem remonta ao Alvará Régio de 3 de junho de 1809, editado por D. João VI. Este ato, ao criar o imposto da "siza" sobre a compra e venda de bens de raiz, impôs expressamente aos escrivães e tabeliães o encargo rigoroso de não lavrarem escrituras sem a certidão de pagamento do tributo, sob a severa pena de "perdimento do ofício".
Passaram-se as décadas, o Império caiu, mas a lógica arrecadatória sobreviveu. A Constituição de 1891 (a primeira da República) transferiu aos Estados a competência para impostos de transmissão e, silenciosamente, recepcionou a obrigação dos cartórios criada pelo Alvará de 1809.
Chegamos à Era Vargas. Com a Constituição de 1934, o cenário normativo se aprimora: a União reserva para si a competência privativa de legislar sobre registros públicos, mas mantém a responsabilidade pessoal dos tabeliães sobre os prejuízos relativos ao exercício de seus cargos.
Mas foi durante o Regime Militar que se construiu, com precisão cirúrgica, a engrenagem legal que até hoje trava a aplicação prática da Resolução 695/2026 do CNJ. Observe a densidade das leis federais elaboradas neste período:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, Art. 134, VI): Responsabiliza solidariamente os tabeliães, escrivães e registradores pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, caso o contribuinte não os pague.
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, Art. 289): Impõe o dever funcional e rigoroso aos registradores de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos pelos atos que praticarem.
Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, Art. 4º, V e § 2º): Autoriza expressamente a Fazenda Pública a promover execução fiscal contra esses responsáveis legais.
Com o advento da Constituição de 1988, consolidou-se a competência estadual para instituir o ITCMD (Art. 155, I) e a competência privativa da União sobre registros públicos (Art. 22, XXV). E, para fechar o cerco histórico, adveio a Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/1994, Arts. 30, XI, 31, V e 32), que classifica a omissão nessa fiscalização tributária como infração disciplinar gravíssima, sujeita, exatamente como previa o Alvará de 1809, à perda da delegação.
Se as legislações cartorárias e tributárias pararam no tempo, o processo civil avançou. O legislador do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) percebeu, com acerto, que não fazia sentido paralisar a sucessão de herdeiros concordes apenas para debater lançamento e base de cálculo de imposto.
Assim, os artigos 659, § 2º, e 662 do CPC/15 autorizaram a homologação do plano de partilha no arrolamento sumário judicial e a expedição do formal independentemente do recolhimento prévio do ITCMD, postergando o debate fiscal para a esfera administrativa. Exige-se previamente apenas a quitação dos tributos sobre os bens do espólio, como IPTU e ITR, por força do art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
A aplicação desta norma ao caso concreto foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a questão no Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526/DF). Na mesma linha, no ano de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento na ADI 5.894/DF, esclarecendo que adiar o pagamento não é isenção ou privilégio, mas mera postergação de natureza processual. O Estado não abre mão do tributo; ele apenas deixa de usar o processo como balcão de cobrança coercitiva.
Diante desse cenário favorável no Judiciário, o raciocínio do CNJ foi lógico: por que não aplicar a mesma regra aos inventários extrajudiciais? Ocorre que a resposta esbarra em um obstáculo intransponível por vias administrativas: a hierarquia das leis.
A Constituição Federal (art. 236, §1º in fine) confere ao CNJ o poder de regulamentar e padronizar os serviços notariais. O mérito da Resolução 695/2026 é formidável ao autorizar a lavratura da escritura sem o ITCMD, mediante o compromisso de ciência das partes e a comunicação ao Fisco em 5 dias.
O problema, repita-se, não está na intenção; está na hierarquia das normas.
Uma resolução administrativa regulamenta, moderniza e cria fluxos, mas não possui força jurídica para revogar uma Lei Complementar ou uma Lei Ordinária Federal. O art. 134 do CTN continua intacto. O artigo 289 da Lei de Registros Públicos segue vigente. A Lei de Execuções Fiscais e a Lei 8.935/94 não foram alteradas.
Portanto, de um lado, o CNJ diz ao tabelião que ele pode lavrar a escritura sem o imposto. De outro, a legislação federal diz que, se ele fizer isso, responderá com seu próprio patrimônio e poderá perder a sua delegação. A hesitação dos cartórios perante a nova norma do CNJ não é apego ao formalismo; é legítima defesa normativa.
Ainda que o tabelião assuma o risco e lavre a escritura, chegamos ao coração prático do problema. No Direito brasileiro, a propriedade imóvel não se transmite apenas com a assinatura de uma escritura, mas com o seu devido registro na matrícula (Arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil).
Imagine o cenário: a família celebra a partilha extrajudicial e vai ao Cartório de Registro de Imóveis. O registrador, por sua vez, vinculado ao artigo 289 da Lei de Registros Públicos, será obrigado a barrar o registro até a comprovação do recolhimento do ITCMD. Emitirá uma nota devolutiva, sob pena de responder com seu próprio patrimônio.
Qual a consequência jurídica? A família precisará suscitar uma dúvida registral e contratar um advogado para ir ao Judiciário forçar o registro de uma escritura que, por natureza (Art. 610, § 1º, CPC/15), não precisaria de juiz.
O STJ, em recente julgamento (AgInt. no RMS 72.015/MT), sinalizou a dificuldade de driblar essa exigência legal do registro, ou seja, retira-se o inventário do Judiciário pela porta da frente e ele retorna, na forma de litígio registral, pela porta dos fundos.
O leitor mais atento poderia perguntar: mas o Estado tem o direito de travar a vida civil da família para forçar o pagamento do tributo? A jurisprudência do STF é taxativa ao dizer que não.
Resta cristalino nas Súmulas 30, 323 e 547, bem como nos Temas de Repercussão Geral 31, 363 e 856 do STF, que o uso de meios coercitivos oblíquos — as chamadas "sanções políticas" — para cobrança de tributos é inconstitucional. O Estado tem meios próprios para cobrar (lançamento, inscrição em dívida ativa, execução fiscal). O CTN (Art. 194-A, incluído pela LC 236/2026) e o CPC (Art. 927) vinculam a administração e os juízes a estes precedentes, mas tabeliães não podem aplicar o controle de constitucionalidade de ofício.
Além disso, a Constituição Federal (Art. 155, I) dá aos Estados o direito de cobrar o ITCMD, mas a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União (Art. 22, XXV). O STF já pacificou (ADI 5.663/PI) que leis estaduais não podem alterar requisitos de validade ou eficácia de atos notariais. O Estado é credor, não é dono do regime de registros públicos.
Neste sentido, ainda que suas leis tenham previsão sobre a impossibilidade de lavratura da escritura sem o prévio recolhimento do ITCMD, esta disposição será facilmente invalidada pelos Tribunais por invasão de competência.
Contudo, repito, apesar de todo esse arcabouço protetivo, tabeliães e registradores não são juízes; eles não podem aplicar controle de constitucionalidade de ofício para afastar as leis estaduais ou federais que os ameaçam.
A Resolução 695/2026 do CNJ deu um passo corajoso. Ela expôs a ferida e tentou transpor para o ambiente extrajudicial o avanço que o CPC e as Cortes Superiores já consolidaram para o arrolamento judicial.
Todavia, a desjudicialização plena exige segurança legislativa, não apenas atos regulamentares. Enquanto o Congresso Nacional não alterar expressamente o Código Tributário Nacional, a Lei de Registros Públicos e a Lei dos Notários, o novo normativo entregará às famílias uma liberdade meramente aparente.
Depois de mais de dois séculos acostumados a tratar notários e registradores como fiscais arrecadadores, não há mais justificativa para mantermos a lógica do Brasil Colonial na era dos cadastros digitais, convênios fazendários e inteligência fiscal. A Fazenda possui arsenal de sobra para lançar e cobrar o ITCMD sem interditar a transmissão patrimonial das famílias brasileiras.
O papel do tabelião é documentar a vontade das partes; o do registrador é conferir publicidade e eficácia aos direitos; e o do Fisco é, com seus próprios meios processuais, cobrar tributos. Misturar essas funções sabota a própria essência da desjudicialização.
Desjudicializar é garantir que o cidadão alcance seu direito de forma célere e segura, sem que o cartório seja transformado em uma armadilha burocrática e sem eficácia.
Até que a engrenagem legislativa seja reformada, a Resolução 695/2026, por mais louvável que seja, não passará de uma excelente e verdadeira intenção de retirar as velhas amarras coloniais que ainda apequenam a nossa República.
Fonte: Migalhas