Confira teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico.
O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 902 (STJ) destacou dois acórdãos proferidos, respectivamente, pelas Quarta e Quinta Turmas da Corte, tratando sobre o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa e sobre a possibilidade de adjudicação de imóvel sequestrado diretamente ao herdeiro da vítima, visando à efetividade da reparação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.
No primeiro caso, a Quarta Turma, ao julgar o Recurso Especial n. 2.012.027-SP (REsp), sob a Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro, no Cartório de Imóveis, do ato jurídico que se pretende anular. De acordo com a Ementa do acórdão, “ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte.”
Além disso, a Quarta Turma ressaltou que “a validade do testamento, negócio jurídico mortis causa, não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Assim, é inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.”
Leia a íntegra do acórdão.
No segundo caso, que tramita em segredo de justiça, de acordo com as Informações do Inteiro Teor, “a controvérsia consiste em saber se há direito líquido e certo à realização de leilão público para alienação de imóvel sequestrado, ou se é legítima a adjudicação direta ao herdeiro da vítima, por integração das normas do processo civil, visando à efetividade da reparação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.”
Conforme o Destaque, ao julgar o caso, sob a Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que “1. As medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação (CPC, art. 876) quando compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. Não há direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação do bem, com avaliação pelo valor de mercado e concordância do espólio da vítima, atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.”
Acesse a íntegra do Informativo de Jurisprudência do STJ n. 902.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.