Estadão
Na prática, o STJ reforçou que a segurança jurídica sobre o patrimônio de um casal que se separa não pode depender da boa memória ou da boa-fé das partes anos depois, mas de um documento com fé pública, que registre com clareza o que pertence a cada um
Casais que se divorciaram nos últimos anos e resolveram a partilha de bens “no acerto”, por meio de um papel assinado entre as partes, precisam prestar atenção: o acaba de decidir que esse tipo de acordo, sem escritura pública ou homologação judicial, não tem validade para transferir a propriedade de bens do casal.
A Terceira Turma do STJ, em julgamento relatado pela ministra e (REsp 2.206.085/RJ), decidiu, por unanimidade, que a partilha de bens decorrente do só produz efeitos jurídicos plenos quando formalizada por escritura pública lavrada em cartório de notas ou por meio de processo judicial. O chamado “instrumento particular”, aquele contrato simples, assinado pelos ex-cônjuges, ainda que com testemunhas e reconhecimento de firma, deixou de ser suficiente para transferir a propriedade de imóveis e demais bens do antigo casal.
O caso julgado é emblemático porque reflete uma prática comum entre casais que buscam agilidade: um ex-casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, formalizou o divórcio por escritura pública em cartório, como manda a lei, mas resolveu dividir o patrimônio comum (imóveis, veículos e outros bens) por meio de um simples “instrumento de transação” particular, assinado em dezembro de 2018. Cerca de um ano depois, a ex-mulher ajuizou ação alegando que o ex-marido havia omitido bens e ocultado dívidas empresariais na hora do acerto, incluindo veículos e um galpão que não constaram do documento particular. Ao julgar o recurso, o STJ concluiu que, além da disputa sobre o conteúdo do acordo, havia um problema anterior e mais grave: a própria forma escolhida pelas partes para partilhar o patrimônio era juridicamente inválida.
Para a relatora, o artigo 733 do não é uma sugestão, mas uma exigência legal: o divórcio consensual com partilha de bens só pode ser feito por escritura pública, lavrada com a assistência de advogado, ou por meio de processo judicial. Quando o patrimônio a ser dividido inclui imóveis, incide ainda o artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a validade de negócios que envolvam a transferência de direitos reais sobre bens de valor superior a trinta salários mínimos. Um contrato particular, por mais detalhado e bem-intencionado que seja, simplesmente não tem o poder de transferir a propriedade nesses casos — falta-lhe a solenidade que a lei considera essencial.
O ponto mais relevante da decisão, do ponto de vista prático, é a consequência dessa exigência: a ausência da forma pública gera nulidade absoluta do ato, e não uma simples irregularidade sanável. Isso significa que qualquer das partes pode questionar a partilha feita “por fora” a qualquer momento, sem prazo de decadência e sem precisar antes ajuizar uma ação específica para anular o contrato — basta pedir, diretamente, a partilha judicial dos bens que não foram corretamente formalizados. Na prática, o STJ reforçou que a segurança jurídica sobre o patrimônio de um casal que se separa não pode depender da boa memória ou da boa-fé das partes anos depois, mas de um documento com fé pública, que registre com clareza o que pertence a cada um.
Na advocacia de família, é comum encontrar casais que preferem “resolver entre eles” a partilha, seja para economizar com cartório, seja para evitar o desgaste de formalizar cada detalhe do acordo. A decisão do STJ não impede que os ex-cônjuges continuem negociando livremente os termos da divisão — isso é, e continua sendo, um direito das partes. O que muda é a exigência de que esse acordo, para valer perante terceiros e produzir a transferência efetiva da propriedade, seja levado a uma escritura pública em cartório (quando não houver filhos menores ou incapazes e existir consenso) ou homologado judicialmente. É importante lembrar, também, que o divórcio em si e a partilha de bens podem ocorrer em momentos diferentes: é possível se divorciar primeiro e resolver a partilha depois, desde que essa divisão seja feita da forma correta quando chegar a hora.