Texto normativo determina que Tabeliães e Registradores indiquem bens e direitos livres de ônus em valor suficiente para cobrir o passivo trabalhista declarado.
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8015 (ADI) contra o Provimento CN-CNJ n. 227/2026, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ). Em síntese, o Provimento regulamentou o dever de transparência e demonstração de solvência trabalhista pelos Delegatários das Serventias Extrajudiciais, dentre outras providências. O texto normativo estabelece que o Delegatário fica obrigado a declarar anualmente à Corregedoria competente o montante do seu passivo trabalhista, apurado na forma do Capítulo II do Provimento. A ADI foi distribuída ao Ministro Flávio Dino.
Conforme a notícia publicada pela Corte, “a entidade contesta os artigos do 8º ao 17 do Provimento 227/2026 do CNJ, segundo os quais notários e registradores devem indicar bens e direitos livres de ônus em valor suficiente para cobrir o passivo trabalhista declarado. Segundo a Anoreg, o CNJ ultrapassou seu poder regulamentar ao criar, por provimento, obrigações patrimoniais e consequências disciplinares que não estariam previstas em lei.”
O STF também destacou que “para a associação, as medidas são desproporcionais porque, para calcular o passivo, considera-se um cenário em que todos os empregados do cartório seriam dispensados simultaneamente e sem justa causa, mesmo que não exista inadimplência ou dificuldade financeira concreta. A entidade sustenta ainda que a exigência de identificação contínua de bens pessoais viola os direitos à propriedade, à intimidade e à proteção de dados.”
Além disso, conforme a Petição Inicial, a ANOREG/BR pediu Medida Cautelar tendo em vista que “o artigo 18 do Provimento 227/2026 do CNJ determinou que as declarações de passivo trabalhista e de solvência dos delegatários sejam apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do ato normativo, prazo esse que se encerra no dia 9 de setembro de 2026, a menos de uma semana da data de protocolo da presente ação.” Segundo o pedido, “a iminência do prazo torna indispensável a concessão de medida cautelar inaudita altera parte, nos termos do art. 10, §3º, e 11 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 8º a 17 do Provimento impugnado antes que mais de treze mil delegatários em todo o território nacional sejam compelledos a expor – e indispor – o seu patrimônio pessoal, constituir garantias financeiras sobre passivo hipotético e contrafactual, e a se sujeitar a regime de fiscalização e procedimento disciplinar, provocando, assim, danos irreversíveis.”
A Petição Inicial também ressalta que “o ato normativo impugnado, o Provimento nº 227/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, não foi editado pelo Congresso Nacional, não passou pelo crivo das comissões parlamentares e não se submeteu ao processo deliberativo bicameral que o art. 236, §1º, da Constituição, exige para a criação de obrigações substanciais sobre os serviços notariais e de registro e tampouco passou pelo necessário debate público e consulta ao setor extrajudicial, diretamente impactado.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.