Tributo não é exigível de pessoas físicas que exercem Serviços Notarial ou Registral.
O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 899 (STJ) divulgou o Tema 1.228, do STJ, que trata da contribuição social do Salário-Educação por titulares das Serventias Extrajudiciais. A tese foi firmada nos julgamentos, pela Primeira Turma, dos Recursos Especiais ns. 2.068.273-RS, 2.068.698-PR e 2.068.695-RS, todos sob a Relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.
Conforme consta no Informativo, a questão submetida a julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos consistiu em definir se a pessoa física que exerce Serviço Notarial ou Registral é contribuinte da contribuição social do Salário-Educação, prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996.
O periódico destacou que “os serviços notariais e de registro têm seu fundamento de validade a partir do art. 236 da Constituição Federal. Trata-se de atividade pública, própria do Estado, que é exercida por particulares mediante delegação. Dessa forma, inobstante a organização da prestação do serviço notarial se assemelhe a uma atividade empresarial, a sua natureza ‘técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos’, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/1994, traduz-se em atividade tipicamente estatal, o que a distancia da definição legal de empresa trazida no art. 966 do Código Civil.”
Além disso, “ainda que obrigatória, a atribuição de um CNPJ à serventia extrajudicial não implica a modificação da natureza jurídica do titular de cartório, pessoa física, não dá origem a firma ou empresa individual nos moldes previstos na legislação, nem cria pessoa jurídica autônoma para a serventia.”
Desta forma, a Corte definiu a seguinte redação para o Tema 1.228: “A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”
Leia a íntegra do Informativo de Jurisprudência n. 899.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.