ITCMD não será mais exigido para escritura pública de inventário extrajudicial

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CNJ atendeu requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento ao requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), decidiu que as famílias que recorrem ao inventário extrajudicial não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para lavratura da escritura pública. A decisão foi proferida por unanimidade na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada no dia 18/08/2026, nos autos do Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000.

O CNB-CF pretendia três alterações da Resolução CNJ n. 35/2007 e, dos três pedidos, apenas um foi deferido. Segundo a Agência CNJ de Notícias, “o colegiado do CNJ seguiu integralmente o voto do relator e corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação realizada pelos notários. No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” — trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.

Outro ponto destacado na notícia esclarece que “foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração do artigo 12-B, V, da resolução pela qual estaria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A alteração não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução. O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o art. 34 da resolução, para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores ou incapazes. Diante da não aprovação dessas duas questões, segue valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores.

De acordo com a Agência, “no caso do ITCMD, segundo a análise do ministro Campbell, a futura cobrança do imposto estará garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, ainda a ser quitada, e a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.

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Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.