Informativo de Jurisprudência do STJ destaca sobrepartilha em divórcio consensual e Impenhorabilidade de bem de família

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Confira teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico.

O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 895 (STJ) divulgou os acórdãos relativos aos acórdãos proferidos no Recurso Especial n. 1.959.926-PR (REsp) e no Agravo em Recurso Especial n. 2.791.033-PR (AREsp), dentre outros, que tratam, respectivamente, de sobrepartilha em divórcio consensual e da impenhorabilidade de bem de família. O Informativo publicado pela Corte apresenta teses firmadas pelo STJ, selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico.

No caso do REsp 1.959.926-PR, julgado pela Terceira Turma sob a Relatoria do Ministro Humberto Martins, entendeu-se, por unanimidade, que “a sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.” Além disso, conforme a Ementa do acórdão, a Terceira Turma também entendeu que, “sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família” e que “a dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.

Por sua vez, no caso do AREsp n. 2.791.033-PR, também julgado pela Terceira Turma, mas sob a Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o Colegiado entendeu, por unanimidade, que “a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.” Segundo as Informações do Inteiro Teor, “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.

A íntegra do Informativo pode ser acessada aqui.

Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ n. 895