IRIB: União estável. Doação – imóvel comum – outorga convivencial – ausência. FGTS utilizado na aquisição do bem. Comunicabilidade patrimonial. Negócio jurídico – anulabilidade

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TJDFT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL COMUM SEM OUTORGA CONVIVENCIAL. FGTS UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DO BEM. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de escritura pública de doação lavrada em 09/08/2007, por meio da qual companheira transferiu imóvel à filha, com reserva de usufruto vitalício, sem anuência expressa do companheiro. 2. A parte autora sustenta a nulidade da doação em razão da ausência de outorga convivencial, afirmando que o imóvel integrava o patrimônio comum da união estável reconhecida judicialmente entre janeiro de 1996 e 14/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três matérias em debate: (i) saber se o imóvel adquirido em 2001 possui natureza comum ou exclusivamente particular; (ii) saber se a ausência de outorga convivencial invalida a doação realizada pela companheira; e (iii) definir se a pretensão anulatória foi atingida pela decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O imóvel foi adquirido na constância da união estável mediante utilização de recursos provenientes de conta vinculada de FGTS parcialmente constituídos durante a convivência. Os depósitos realizados na vigência da união submetem-se à comunicabilidade decorrente do regime da comunhão parcial de bens, conforme orientação do STJ. 5. A utilização de recursos parcialmente formados durante a união afasta a alegação de sub-rogação integral de patrimônio exclusivamente particular, incidindo a presunção legal de esforço comum prevista nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. 6. A exigência de outorga prevista no art. 1.647, I, do Código Civil aplica-se às uniões estáveis, em observância ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal, quando o ato de disposição recai sobre bem comum. 7. A escritura pública de doação não contém anuência expressa do companheiro. A mera ciência informal acerca do ato não supre a exigência legal de autorização. 8. A ausência de outorga convivencial não enseja nulidade absoluta do negócio jurídico, mas anulabilidade, nos termos do art. 1.649 do Código Civil. Inexistem vícios estruturais aptos a atrair as hipóteses do art. 166 do Código Civil. 9. O prazo decadencial bienal previsto no art. 1.649 do Código Civil teve início com a dissolução da união estável em 14/05/2022, em razão do falecimento do companheiro, extinguindo-se em 14/05/2024. 10. A ação foi ajuizada apenas em 03/10/2024, após o exaurimento do prazo decadencial. O reconhecimento judicial posterior da união estável possui natureza declaratória e não altera o termo inicial da decadência. 11. Ainda que adotados os prazos previstos nos arts. 178, II, ou 205 do Código Civil, a pretensão igualmente estaria fulminada, considerando que a doação foi formalizada e registrada em 2007. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os valores de FGTS constituídos durante a união estável submetida ao regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum e comunicam-se entre os conviventes. 2. A alienação ou doação de bem imóvel comum na união estável exige outorga convivencial, por aplicação analógica do art. 1.647, I, do Código Civil. 3. A ausência de outorga convivencial gera anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 1.649 do Código Civil. 4. O prazo decadencial para anulação do ato tem início com a dissolução da união estável, independentemente do posterior reconhecimento judicial da entidade familiar.” (TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação n. 0714573-75.2024.8.07.0006, Relator Des. José Firmo Reis Soub, julgada em 23/06/2026 e publicada no DJe em 07/07/2026).

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Fonte: IRIB