A usucapião familiar não pode ser reconhecida quando a área total do imóvel urbano ultrapassa 250 metros quadrados, ainda que o pedido de aquisição da propriedade seja restrito a uma fração menor do bem. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado concluiu que o limite previsto no Código Civil deve ser verificado em relação ao imóvel como um todo. Para os ministros, admitir o fracionamento da área para adequá-la ao requisito legal representaria uma forma de contornar a restrição estabelecida para essa modalidade de usucapião.
A usucapião familiar pode ser requerida por quem permanece no imóvel, com posse exclusiva, após o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, desde que sejam preenchidas as condições previstas em lei. Entre os requisitos está o de que o imóvel urbano tenha área de até 250 metros quadrados.
Área total do imóvel
No caso analisado, uma mulher buscava o reconhecimento da propriedade sobre parte de um imóvel de 360 metros quadrados. Ela sustentou que a fração efetivamente ocupada não ultrapassava o limite legal.
A tese, contudo, foi rejeitada pelo STJ. O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que a metragem deve ser calculada sobre a totalidade do bem, e não apenas sobre a parte cuja propriedade se pretende adquirir.
Conforme o entendimento da Turma, o limite de 250 metros quadrados é uma condição objetiva relacionada ao próprio imóvel. Assim, quando a área integral supera essa metragem, não é possível aplicar a modalidade de usucapião familiar, mesmo que a parcela ocupada seja inferior ao teto legal.
Proteção à moradia
O advogado Marcus Felipe Macedo, especialista em Direito Imobiliário e da Construção e sócio do escritório Arthur Rios, Jayme, Macedo e Araújo Advogados, avalia que a decisão evita a ampliação do alcance da usucapião familiar para situações não abrangidas pela legislação.
“O STJ deixou claro que o limite de 250 m² não é apenas um teto para a parte que se pretende usucapir. Ele é uma condição objetiva do próprio imóvel. Se o bem, como um todo, ultrapassa essa metragem, essa modalidade específica de usucapião não se aplica”, afirmou.
Segundo o advogado, o instituto foi criado para proteger situações habitacionais específicas decorrentes do abandono do lar, e não para solucionar qualquer conflito patrimonial entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.
“É um instrumento de proteção à moradia, não uma forma genérica de divisão de patrimônio. Por isso, os requisitos devem ser observados com rigor. A decisão ajuda a separar o que é uma discussão de direito de moradia do que deve ser resolvido em partilha de bens ou em outras vias judiciais”, explicou.
Na prática, o entendimento estabelece que a análise da área total do imóvel deve anteceder a verificação dos demais requisitos, como abandono do lar, posse exclusiva e período mínimo de permanência no bem.