Decisão adotada pelo Registro de Imóveis de Passo Fundo reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.465/2017 e permitiu o cancelamento de alienação fiduciária consolidada antes da reforma legislativa
Uma decisão adotada pelo Registro de Imóveis de Passo Fundo chamou a atenção da comunidade jurídica por aplicar, na esfera extrajudicial, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.288 dos recursos repetitivos. A medida permitiu o cancelamento de uma alienação fiduciária cuja consolidação da propriedade havia ocorrido em 2013, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, evitando a necessidade de judicialização do caso.
Segundo o oficial registrador Luiz Juarez Nogueira de Azevedo, o imóvel objeto da controvérsia teve sua propriedade consolidada em nome de credoras fiduciárias estrangeiras em 2013. No mesmo ano, o crédito foi integralmente cedido a uma empresa brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora, com o respectivo pagamento e quitação da dívida.
Posteriormente, a cessionária e a devedora fiduciária requereram conjuntamente ao Registro de Imóveis a averbação das alterações societárias ocorridas ao longo do tempo e o cancelamento da alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel.
A análise do caso exigiu a definição sobre qual legislação deveria ser aplicada. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a retomada do imóvel pelo devedor passou a estar condicionada ao exercício do direito de preferência antes da realização do segundo leilão. Entretanto, os fatos analisados haviam ocorrido anos antes da alteração legislativa.
De acordo com o registrador, a solução passou pela observância do princípio da irretroatividade das leis. “O art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, acrescentado pela Lei 13.465/2017, em virtude do art. 1º da LINDB, não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua publicação”, explica.
Com esse entendimento, foi aplicado o regime jurídico vigente em 2013, especialmente os artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, que permitiam ao devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
A interpretação está alinhada à primeira tese fixada pelo STJ no Tema 1.288, segundo a qual, nos contratos submetidos à legislação anterior à reforma de 2017, a purgação da mora ocorrida antes da entrada em vigor da nova lei impõe o desfazimento da consolidação da propriedade, assegurando ao devedor a retomada do contrato de financiamento imobiliário.
Na prática, o reconhecimento da quitação da dívida ainda em 2013 possibilitou o cancelamento do registro da alienação fiduciária e o restabelecimento do domínio pleno do imóvel em favor da devedora fiduciante.
Segundo Luiz Juarez, a observância do precedente judicial é fundamental para a atuação registral em situações semelhantes. “Acredito que, em casos análogos, os registradores imobiliários não poderão deixar de observar as conclusões do Tema 1288, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”
A experiência demonstra como a atuação técnica do Registro de Imóveis pode contribuir para a efetividade dos precedentes judiciais e para a solução de demandas complexas na esfera extrajudicial. Ao aplicar diretamente o entendimento consolidado pelo STJ, a serventia de Passo Fundo conferiu segurança jurídica ao caso concreto e evidenciou o papel do registrador imobiliário como agente de desjudicialização e de pacificação das relações patrimoniais.
Fonte: Assessoria de Comunicação RIB-RS