Registro da incorporação é requisito obrigatório para a divulgação e negociação de unidades imobiliárias

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Decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC condenou administrador do setor da construção civil.

O portal ConJur publicou a notícia intitulada “Anúncio de empreendimento antes do registro leva a condenação criminal”, onde informou que uma decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC condenou um administrador do setor da construção civil por anunciar a venda de unidades de um empreendimento imobiliário antes do registro da incorporação.

De acordo com a informação, a venda anterior ao registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis “viola a legislação e afeta não apenas os consumidores, mas também a concorrência entre empresas que atuam regularmente no mercado.” A venda sem o registro da incorporação viola o art. 65 da Lei n. 4.591/1964 e, segundo o ConJur, o administrador também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

A notícia também destaca que, “de acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, materiais publicitários e anúncios de venda de unidades de um empreendimento residencial teriam sido divulgados entre 2019 e 2022, embora o registro da incorporação imobiliária só tenha sido efetivado em abril de 2023. Em buscas, foi identificado que ofertas comerciais já circulavam na internet sem informar aos interessados que o empreendimento ainda não tinha a documentação exigida por lei para sua comercialização.”

Ao julgar o caso, o Magistrado observou que “o registro da incorporação imobiliária constitui requisito legal indispensável à comercialização regular das unidades autônomas, funcionando como mecanismo de transparência, segurança jurídica e proteção da coletividade contra empreendimentos desprovidos das garantias mínimas exigidas pelo ordenamento jurídico. A antecipação da publicidade e da captação de consumidores sem o prévio registro vulnera a confiança pública e expõe número indeterminado de pessoas a risco relevante de prejuízo patrimonial e informacional.”

Além disso, da sentença proferida também se extrai o seguinte trecho: “A divulgação irregular do empreendimento antes da obtenção do registro legalmente exigido, evidencia manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, justificando a imposição de reparação moral coletiva em valor apto a reprovar a conduta, prevenir novas infrações e resguardar a credibilidade das instituições responsáveis pela disciplina da incorporação imobiliária.”

As íntegras da notícia e da decisão podem ser acessadas diretamente no ConJur.

Fonte: IRIB, com informações do ConJur.