Um documento de propriedade considerado nulo não pode ser utilizado para legitimar posse ou exigir que uma comunidade quilombola desocupe o território.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os recursos do Ministério Público Federal (MPF), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Fundação Cultural Palmares (FCP) para cassar uma sentença de reintegração de posse que autorizou a desocupação de uma área sobreposta a um território quilombola.
Em primeira instância, o juiz Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da Vara Federal Cível e Criminal de Gurupi (TO), acatou o pedido de reintegração de posse de uma fazenda feito pela autora. A decisão se baseou no descumprimento de um acordo judicial com obrigações mútuas, que exigia a desocupação da área pelo réu no prazo de um ano.
O magistrado, no entanto, reconheceu que acordo judicial firmado entre ela e uma das lideranças da comunidade era nulo, por considerar que o termo foi homologado por juízo absolutamente incompetente.
O MPF argumentou que há uma contradição entre a fundamentação — que reconhece a nulidade do acordo — e o dispositivo — que autorizou o pedido de reintegração de posse. O órgão sustentou que um título inválido não produz efeitos jurídicos.
O Incra e a FCP também reforçaram a invalidade do acordo, destacando que se tratam de terras quilombolas protegidas por decreto federal.
Incoerência lógica
O TRF1 argumentou que a decisão em primeira instância revela uma “incoerência lógica”, reconhecendo que um título inválido não cria efeitos jurídicos que possam embasar uma medida ou justificar tutela de posse.
O relator, desembargador Eduardo Martins, sustentou ainda que o imóvel em disputa está em um território tradicionalmente pertencente à comunidade quilombola e que a ocupação tradicional da área está protegida juridicamente.
Segundo o magistrado, “a proteção jurídica conferida às comunidades quilombolas não se limita à titulação formal, abrangendo também a posse tradicional exercida sobre o território”.
Ele reconheceu a nulidade do acordo firmado entre as partes, destacando a incompetência do juízo, e sustentou que um integrante isolado da comunidade não detém poder sobre o território, que é de natureza coletiva.
“A medida, além de se apoiar em título inválido, desconsidera a especial tutela conferida às populações tradicionais, cuja proteção visa assegurar não apenas a terra, mas também sua identidade, cultura e modo de vida”, reforçou.
O juiz inverteu a responsabilidade de arcar com as despesas e determinou que a recorrida pague as custas e os honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil.
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Processo 0003879-89.2016.4.01.4300