Provimento Nº 222 de 24/04/2026
Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo.
O?CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO?o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos, bem como dos serviços notariais e de registro, nos termos do?art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO?a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme o?art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO?o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO?a relevância da?Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006?(Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e que prevê expressamente a violência patrimonial como uma de suas formas, nos termos do art. 7º, inciso IV;
CONSIDERANDO?a promulgação da?Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que instituiu o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, reconhecendo a importância da articulação interinstitucional para o enfrentamento da violência contra a mulher;
CONSIDERANDO?os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados e convenções internacionais, como a?Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a?Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõem a adoção de políticas públicas para prevenir, investigar, punir e erradicar a violência de gênero;
CONSIDERANDO?a Meta Nacional nº 8 do Poder Judiciário Brasileiro, que prioriza o julgamento de casos de feminicídio e violência doméstica e familiar, demonstrando o compromisso do sistema de justiça com a proteção da mulher;
CONSIDERANDO?o?Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas e o?Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 10 da Agenda 2030, que visa reduzir as desigualdades, afetando diretamente mulheres em toda a sua diversidade; ?
CONSIDERANDO?o crescimento alarmante das estatísticas de violência contra a mulher, incluindo a violência patrimonial, que muitas vezes ocorre de forma velada e dentro das relações de confiança, perpetuando ciclos de dependência e controle;
CONSIDERANDO?que os serviços notariais e de registro, pela sua capilaridade e pela natureza de formalização de atos jurídicos de grande impacto na vida das pessoas, constituem pontos estratégicos para a adoção de cautelas voltadas à prevenção de vícios de vontade e à identificação de indícios de violência patrimonial contra a mulher, sem prejuízo da natureza jurídica da atividade exercida, atuando como verdadeiros guardiões dos direitos;
CONSIDERANDO?que, não obstante a regulamentação do e-notariado e dos atos notariais eletrônicos por meio dos?arts. 284 a 288 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a garantia da livre e plena manifestação de vontade de mulheres em atos eletrônicos demanda a instituição de cautelas adicionais e específicas, dada a complexidade de identificar coação ou manipulação em ambiente digital não presencial; ?
CONSIDERANDO, por analogia, as diretrizes do?Provimento nº 201/2025?da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher e define princípios de atendimento humanizado, sigilo e não revitimização, aplicáveis ao dever de cautela dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO?que os serviços notariais e de registro exercem função pública por delegação do Estado, atuando como guardiões da legalidade, da boa-fé, da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos, com o dever de zelar pela higidez da vontade manifestada e de exercer dever de cautela compatível com a natureza jurídica de suas atribuições;
CONSIDERANDO?a imperiosa necessidade de que a rede de proteção à mulher seja fortalecida pela atuação proativa de todos os órgãos e entes do sistema de justiça, incluindo os serviços extrajudiciais, a fim de garantir a proteção integral e a dignidade das mulheres;
?
RESOLVE:
?
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos serviços notariais e de registro de todo o Brasil, o dever de adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º As serventias extrajudiciais, no exercício do controle de legalidade e do dever de cautela inerentes à atividade notarial e registral, deverão adotar medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, notadamente:
I – exigir a declaração de existência ou inexistência de união estável e de casamento, nos casos em que essa informação seja juridicamente relevante para a prática do ato, especialmente de transmissão de bens imóveis por escritura pública ou outros atos que envolvam disposição, oneração ou transmissão de bens patrimoniais relevantes e possam repercutir sobre direitos de cônjuge ou convivente, a fim de verificar o estado civil das partes e garantir a proteção dos direitos patrimoniais da mulher; ?
II – assegurar, nas hipóteses em que a legislação exija a anuência do cônjuge ou convivente, o comparecimento de ambos para a assinatura da escritura pública ou do ato patrimonial, de forma presencial ou por videoconferência no sistema e-Notariado, com uso de linguagem simples e acessível e adoção de cautelas que garantam que as partes estejam cientes, compreendam e manifestem concordância com a transação, de modo a prevenir possíveis violações patrimoniais que possam afetar negativamente a mulher e assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada; ?
III – assegurar atendimento humanizado e acolhedor às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se exposição desnecessária, linguagem coercitiva, julgamento ou qualquer forma de revitimização, bem como observando o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais;
IV – abster-se de solicitar o comparecimento conjunto das partes nos casos em que exista medida protetiva de urgência ou cautelar, ou mediante solicitação da mulher que figure em ato a ser lavrado pelo serviço notarial ou de registro, devendo o ato ser praticado com estrita observância das cautelas necessárias para assegurar a integridade física, emocional e patrimonial da mulher, devendo:
V – comunicar de forma clara a mulher, desde o primeiro contato para agendamento ou prática do ato, que poderá optar pela realização da entrevista em formato virtual sempre que considerar que sua livre manifestação de vontade, integridade física ou psíquica possam ser afetadas pela possibilidade de encontrar ou estar na presença da outra parte, independentemente da existência de medida protetiva de urgência ou cautelar;
VI – identificados indícios de coação, assimetria acentuada de informações, pressão psicológica ou vulnerabilidade da mulher, ainda que não exista medida protetiva de urgência ou cautelar formalizada, adotar as seguintes providências para a salvaguarda da higidez do ato:
VII – assegurar a preservação da privacidade e do sigilo das informações relativas ao atendimento de mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo ambiente seguro, discreto e acolhedor; ?
VIII – utilizar linguagem simples, clara e acessível no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se a utilização de termos técnicos desnecessários, posturas intimidadoras ou abordagens que possam fragilizar a manifestação de vontade, priorizando-se a escuta ativa e o acolhimento isento de julgamento;
IX – organizar a prestação do serviço de modo que o atendimento e a entrevista reservada com mulheres em situação de vulnerabilidade sejam realizados preferencialmente por preposta do gênero feminino, devendo a serventia envidar esforços para organizar sua escala de trabalho de modo a garantir que essa acolhida especializada ocorra em ambiente de maior confiança e segurança para a livre manifestação de vontade;
Art. 3º Nos atos notariais eletrônicos realizados por meio da videoconferência notarial da plataforma e-Notariado, ou outros meios eletrônicos equivalentes, as serventias extrajudiciais deverão adotar as cautelas razoáveis e compatíveis com o meio empregado para garantir a livre, consciente e informada manifestação de vontade da mulher, prevenindo coação ou manipulação, incluindo:
I – orientar a mulher, previamente a videoconferência notarial, de forma clara e acessível, sobre a importância de estar em um ambiente seguro, privado e livre da presença ou influência de terceiros durante toda a prática do ato, para que sua vontade possa ser expressa de maneira autêntica e sem pressões, influências ou coações;
II – realizar, no início e durante a videoconferência notarial, a verificação visual atenta do ambiente da mulher, solicitando que a câmera, com o consentimento dela e respeito a sua privacidade, mostre o entorno imediato, e questionando-a verbalmente sobre a presença de quaisquer terceiros no local que possam exercer influência ou coação, sem impor diligências excessivas ou incompatíveis com a intimidade e a segurança da usuária; ?
III – disponibilizar, por meio institucional seguro, canal de comunicação escrito ou outro recurso tecnológico discreto que permita a mulher comunicar-se, de forma reservada, com o notário, sem que terceiros em seu ambiente tenham acesso, servindo como meio seguro para expressar qualquer desconforto, dúvida, sinal de coação ou necessidade de interrupção imediata do ato, vedada a utilização de ferramentas informais que comprometam a segurança da informação, a rastreabilidade ou a proteção de dados pessoais;
IV – observar sinais práticos de coação e vulnerabilidade, tanto verbais (hesitação, respostas padronizadas, linguagem de terceiros) quanto não verbais (olhares direcionados para fora da câmera, gesticulações de terceiros não visíveis, sinais de ansiedade ou medo, comunicação sutil com acompanhantes) que possam indicar influência externa ou vício de vontade; ?
V – formular perguntas específicas e diretas a mulher para averiguar a ausência de coação, a compreensão integral do conteúdo e das consequências jurídicas do ato, e a plena e livre vontade de praticá-lo, podendo solicitar que informações-chave sejam confirmadas por escrito no canal de comunicação reservado, se aplicável; ?
VI – recusar a prática do ato notarial eletrônico, mediante formal registro da justificativa, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, a liberdade ou a integridade da manifestação de vontade da mulher, ou sobre a segurança do ambiente em que se encontra, sendo que a interrupção durante a videoconferência deverá fundamentar-se em óbice técnico ou procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante terceiros, devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno e sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros; ?
VII – interromper imediatamente o ato, em caso de qualquer suspeita de coação, vulnerabilidade ou vício de vontade durante a videoconferência notarial, e adotar, conforme o caso, as providências previstas no art. 2º, VI, “d”, deste Provimento.
Art. 4º Fica instituído o dever de implementação de Programa de Capacitação e Formação Continuada para notários, registradores, interventores, interinos e todos os seus prepostos, com os seguintes objetivos:
I – capacitação sobre as diversas modalidades de violência contra a mulher, bem como os mecanismos de enfrentamento previstos na legislação — com especial ênfase na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e no Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021) — e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil; ?
II – identificação de sinais sutis e práticos de coação e abuso, descritos neste Provimento, bem como de outros indícios de todas as formas de violência contra a mulher, com foco na violência patrimonial, psicológica e moral; ?
III – aplicação de práticas de atendimento humanizado e não revitimização contidos no?Provimento CNJ nº 201/2025, aplicando-os subsidiariamente aos protocolos de recepção e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade na serventia, com foco na proteção da privacidade e na segurança das informações; ?
IV – orientação quanto aos limites jurídicos da atuação notarial e registral, a motivação adequada das recusas, ao dever de sigilo, à proteção de dados pessoais e à articulação institucional compatível com as atribuições das serventias extrajudiciais.
Parágrafo único. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, em conjunto com os operadores nacionais (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e com as entidades de classe representativas dos notários e registradores, deverão organizar e promover cursos, seminários e materiais informativos para a implementação do Programa de Capacitação e Formação Continuada, definindo sua periodicidade e requisitos mínimos.
Art. 5º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra a mulher nos atos e serviços extrajudiciais, especialmente quando houver risco concreto a sua integridade física, psíquica, moral ou patrimonial, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes (Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Disque 180), observadas a reserva, a proporcionalidade da medida, a proteção de dados pessoais e, sempre que possível sem prejuízo a segurança da mulher, sua ciência quanto ao encaminhamento realizado.
Art. 6º As Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão monitorar a implementação deste Provimento, podendo editar normas complementares em âmbito local para disciplinar o fluxo de coleta e o tratamento de dados estatísticos sobre atos suspensos, recusados ou encaminhamentos realizados por suspeita de violência contra a mulher.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deverá assegurar o sigilo e a anonimização dos dados pessoais das mulheres envolvidas, focando na produção de indicadores que permitam avaliar a eficácia das medidas de proteção e o aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher.
Art. 7º A atuação da serventia extrajudicial com fundamento neste Provimento deverá observar os limites das atribuições notariais e registrais e será pautada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e motivação adequada, não se admitindo recusa de ato fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.?
?
Ministro?MAURO CAMPBELL MARQUES