O entendimento foi fixado pela Terceira Turma.
Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, égarantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelocompanheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de últimavontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relaçãoaos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordemlegal prevista pelo Código Civil.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentesde quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) quereconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídosos bens adquiridos antes do início da união estável.
“Não há mais que se considerar a concorrência do companheirocom os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790,III, do CódigoCivil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem devocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator dorecurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Norma geral eespecial
Após reconhecer a existência de união estável, o juiz deprimeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com baseno artigo1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outrosparentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo desucessão, com direito a um terço da herança.
Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira àsucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevêao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ouascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislaçãogeral – o CódigoCivil – e teria prevalência sobre ela.
Por meio de recurso especial, os parentes do falecidoargumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil,ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colateraisaté o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para osrecorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, masapenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da uniãoestável, na proporção de um terço da herança.
Dispositivoinconstitucional
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, oSupremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente ainconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo queestabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para finssucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveriaser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 doCC/2002.
De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima éestabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjugesobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjugesobrevivente; e aos parentes colaterais.
Já de acordo com o artigo 1.839 doCódigo Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessãopor inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes eascendentes.
“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como ocônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor daherança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, umtestamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao mantero acórdão do TJMG.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredojudicial.