A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porunanimidade, negou provimento à apelação interposta por mutuário contrasentença que, em ação ordinária proposta por ele com o objetivo de anularexecução extrajudicial e o cosequente leilão do imóvel objeto de contrato demútuo habitacional, julgou improcedente o pedido, condenando ainda a parteapelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve serreformada, porquanto não foi pessoalmente intimado do leilão, que foi realizadoem 19/11/2014, motivo pelo qual deve ser anulado. Afirma não ter estado emlocal incerto e não sabido, a despeito de ter a CEF ter alegado comprovar ocumprimento dos requisitos para a realização do leilão extrajudicial, juntando,inclusive, cópia de intimação por edital. Ao final, requer a reforma dasentença para que o leilão realizado sobre o imóvel objeto do seu contrato sejaanulado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,afirmou que o “entendimento da sentença não se abala diante do argumento sobrequal se embasa o recurso de apelação – ausência de notificação prévia acerca doleilão extrajudicial”, tendo em vista a situação fática dos autos, na qual seevidencia a idoneidade do rito previsto contratualmente para a consolidação dapropriedade e efetivação do leilão público. Ressaltou, ainda, estar comprovadanos autos a efetivação da prévia notificação pessoal, com a devida assinaturada parte apelante, que se deu por ciente em novembro de 2013.
Ademais, pontuou o relator, a jurisprudência orienta no sentido dadesnecessidade de intimação do mutuário acerca da realização do leilão. Destemodo, o Colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento à apelação mantendoa sentença por seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0083444-57.2014.4.01.3400/DF
Fonte: Justiça em Foco