Débora May Pelegrim –Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte OliveiraAdvogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
O usufruto é um direito real de gozo ou desfruto de umacoisa alheia, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair emum ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, osfrutos e utilidades. O usufruto restringe, mas não afasta o direito depropriedade estando este regulamentado pelo artigo 1.390 e seguintes do CódigoCivil Brasileiro.
Chama-se de doação com reserva de usufruto/ usufrutovitalício, quando o dono transmite para outra pessoa a propriedade de um bem,tendo o direito de continuar a usar e administrar este bem.
O usufruto poderá ser feito em cartório ou ser instituídotambém por testamento, devendo ser registado no Cartório de Registro deImóveis. Este também poderá ser feito por feito por um período determinado –quando este termina, a disposição de usufruto perde a validez.
Do mesmo modo, se extingue por outras modalidades como: pela renúncia ou mortedo usufrutuário, pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufrutofoi constituído dentre outras.
Assim, se você quer comprar um imóvel e este obtém cláusulade o usufruto, o mesmo não estará totalmente vedado para a modalidade de comprae venda, eis que, se for renunciado o usufruto – o imóvel estará livre paratransações.
Fonte: Portal Clic A Tribuna