A 4ª Câmara Civil do TJ mantevedecisão liminar que suspendeu o poder familiar sobre uma criança em relação asua mãe biológica, em virtude dela ter entregue o bebê, aos três meses deidade, nas mãos do pai registral e seu companheiro para fins de adoçãoirregular - a conhecida "adoção à brasileira". A decisão ordenou,ainda, o acolhimento institucional da criança em casa apropriada. Um exame deDNA afastou a alegada paternidade biológica do registrante, o que prova quehouve violação e desrespeito ao Cadastro de Adoção oficial.
A câmara não vislumbrou consolidaçãodos laços afetivos com a criança, nem por parte do casal homoafetivo e muitomenos pela mãe. "Nesta fase de cognição sumária, havendo fortes indíciosacerca do abandono e descompromisso da genitora com o bem-estar do filho, bemcomo da fraude perpetrada por ela em conluio com o pai registral da criança eseu companheiro, para fins de adoção irregular, (…) a suspensão do poderfamiliar e o acolhimento institucional da criança é medida que se impõe",anotou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator do agravo deinstrumento.
A câmara ressaltou que a criança foipara o abrigo aos três meses de idade, o que evidencia a frágil ligação que nãopermitiu consolidar laços e retira a razão para permanecer com a mãe. "Nãose justifica (...) a permanência na sua companhia, em detrimento da ordem depreferência no cadastro de adoção, o que traria desestímulo à inscrição porparte de eventuais interessados", acrescentou o desembargador. Soube-se,também, que o casal homoafetivo nem sequer estava inscrito no cadastro oficial.A comunicação do fato às autoridades foi realizada por terceiro e confirmadapor pessoas inscritas que aguardam na fila por sua vez. O processo tramita emsegredo de justiça.
Fonte: TJSC