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Artigo – Cuidados no planejamento sucessório e patrimonial e a recente IN 2.180/24 – Por Paulo Roberto Vigna

Planejamento patrimonial e sucessório cresce, mas requer cautela. Estratégias mal concebidas podem gerar problemas jurídicos e tributários.

Vêm ganhando expressão nos últimos anos a utilização de estratégias jurídicas de planejamento patrimonial e sucessório como instrumento de organização dos bens familiares, em especial por prósperos family offices gestores de fundos e ativos no Brasil e no exterior. A aderência a este mecanismo jurídico, todavia, merece atenção especial por parte dos advogados e dos administradores patrimoniais, para que algo concebido como uma solução não se torne uma dor de cabeça.

Para tanto, é interessante abordarmos brevemente os reais fundamentos do planejamento patrimonial e sucessório, as razões de seu sucesso entre o empresariado, bem como as últimas atualizações trazidas pela IN RFB 2.180/24.

A utilização do planejamento tem sido bastante adotada como forma de realizar, muitas vezes com estruturas e finalidades inadequadas juridicamente, fraudes e ocultamentos patrimoniais, por meio de holdings familiares supostamente criadas para uma suposta blindagem patrimonial. Tais artifícios, não raro, colocam sob suspeita os ajustes feitos em vida pelo titular deste patrimônio, levando a controvérsias processuais e tributárias que podem levar a obstáculos na gestão dos bens.

Tecnicamente, o planejamento patrimonial e sucessório é um instrumento legal que viabiliza o emprego de estratégias de transferência do patrimônio de forma organizada e estável de uma pessoa de forma eficaz, após sua morte. Com esta divisão e organização do patrimônio em vida, busca-se evitar as disputas e conflitos entre herdeiros.

A despeito do que se utiliza usualmente, a formação de empresas patrimoniais, as populares holdings, não são o único, e nem sempre o mais adequado, veículo de planejamento patrimonial e sucessório. Com uma boa análise tributária, societária e cível, é possível lançar mão de recursos tais como atos de disposição de bens em vida, doações, com ou sem reserva de usufruto, testamentos com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. É possível, também, a realização de contratos onerosos, tais como compra e venda, e a cessão de quotas hereditárias com eficácia post mortem. Previdência privada, seguros de vida e fundos especiais também são mecanismos eficazes de planejamento sucessório e patrimonial aptos a viabilizar a transferência de bens e a sua preservação no seio familiar.

Uma vez adotada a solução por meio de empresas patrimoniais, como as holdings, é possível também a elaboração de ajustes como acordos antecipados de acionistas ou quotistas, com a previsão de negócios jurídicos processuais assecuratórios em diversos destes mecanismos.

Temos no trust uma interessante forma de planejamento sucessório e patrimonial. Trata-se de uma relação jurídica na qual um bem, ou conjunto de bens cedidos por uma pessoa (settlor) é administrado por um gestor (trustee) no interesse de um beneficiário, que também é detentor de direitos reais sobre o referido patrimônio. Costuma ser instituído no exterior, considerando a frequente intenção de criar camadas de blindagem patrimonial.

A lei 14.754/23 regulamenta a tributação de aplicações em fundos de investimento no país e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A recente IN RFB 2.180/24 em seu art. 14 afirma que serão consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, tais como os trusts, incluídos os fundos de investimento.

Não é incomum o questionamento das estruturas de planejamento sucessório e patrimonial naqueles casos em que são instituídas como forma de fraude ou ocultamento, como já decidiu a 10ª Câmara cível de São Paulo em ação civil pública de improbidade administrativa, onde foram constatados indícios de que o patrimônio de uma holding familiar era proveniente de desvio de recursos públicos, conforme julgado no agravo de instrumento 2.110.897-08.2016.8.26.0000 na 10ª Câmara de direito público do TJ/SP.

Os benefícios das técnicas jurídicas de planejamento sucessório e patrimonial são inegáveis para a gestão, organização e transferência dos ativos da família são variados. As vantagens tributárias e a preservação dos bens para as próximas gerações podem ser alcançadas com estudos e análises jurídicas que não descuidem da segurança jurídica e do atendimento da regulação, sendo indispensável a orientação de advogados especializados para estas tarefas.

Fonte: Migalhas