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OF. CIRCULAR Nº 040/2015: CGJ

Processo nº 0010-13/002888-3 Porto Alegre, 28 de abril de 2015.

Indisponibilidade de bens - Inclusão das determinações de indisponibilidade de bens imóveis indeterminados, de forma eletrônica, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

Senhor(a) Juiz(a):

CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 39/2014, de 25/07/2014, da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e a normatização do serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto na Lei nº 11.977, bem como a utilização da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis da qual a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB funciona como módulo;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, convênio nº 102/2014-DEC, celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB e o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e a vigência do Provimento 24/2014-CGJTJRS;

CONSIDERANDO que a interligação entre as unidades de Registros de Imóveis, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista à racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança e desburocratização;

CONSIDERANDO incumbir ao Poder Público, a eliminação do uso de papel em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que todos os Ofícios de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul fazem parte da Central de Registro de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line do Rio Grande do Sul, a qual está interligada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;

CONSIDERANDO que a indisponibilidade de bens lançada na Central de Registro de Imóveis, Indisponibilidade de Bens, faz varredura nacional para localização de bens e, é acessada pelos tabeliães de notas, antes da lavratura de atos notariais e pelos oficiais de registro de imóveis, antes da lavratura de atos registrais, bem como para verificação de eventuais indisponibilidades sobre imóveis registrados na serventia e ainda, ser acessadas por qualquer cidadão com certificação digital, atendendo aos objetivos da publicidade da medida e transparência;

CONSIDERANDO que todos os Magistrados foram previamente cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como Administradores Máster e que, podem cadastrar servidores nas categorias Assessor e Assessor Máster, para a comunicação e levantamento de indisponibilidade de bens imóveis,

ORIENTO a Vossa Excelência a necessidade de que:

1. As comunicações de indisponibilidade de bens imóveis “indeterminados” sejam realizadas através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, acessando o sitio www.indisponibilidade.org.br ;

2. As ordens de indisponibilidade de bens a incidir sobre matrículas específicas continuem sendo comunicadas na forma do artigo 1046, §1º e §4º da Consolidação Normativa Judicial http://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/CNJCGJ Provimento_001-2015.pdf ;

3. O levantamento da indisponibilidade de bens imóveis seja feita na forma dos itens acima, conforme a modalidade da inclusão.

As dúvidas a respeito do sistema podem ser dirimidas junto ao sitio https://www.indisponibilidade.org.br/manual onde há manuais e vídeos explicativos. Caso persistam dúvidas ou problemas de ordem técnica, o usuário deverá contatar os Administradores Máster, Cassiano Teló de Lima, Sander Cassepp Fonseca ou Leo Gomes de Almeida, Coordenadores de Correição Extrajudicial, pelo email correicaocgjextrajud@tj.rs.gov.br ou telefone (51) 3210-7171.

Atenciosas saudações.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
Corregedor-Geral da Justiça