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OF. CIRCULAR Nº 149/2014: Expediente 0010-14/001890-2

DETERMINA O CONTROLE PELAS DIREÇÕES DE FORO E PELA CORREGEDORIA DA EFETIVIDADE DOS DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO, REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Diretor de Foro e Senhor (a) Notário (a) ou Registrador (a): CONSIDERANDO que os titulares de serventias extrajudiciais perderam o status de servidores públicos com o advento da nova ordem constitucional e posterior regulamentação do art. 236 da Carta Magna pela Lei nº 8.935/98; CONSIDERANDO que àqueles que já eram titulares antes do referido marco legal foi possibilitado permanecerem vinculados ao Poder Judiciário, garantindo assim as vantagens adquiridas, como remuneração pelos cofres públicos, previdência, férias, licença-prêmio, licença-saúde, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-nojo e licença-gala, mas obrigando-os à aposentação compulsória quando do implemento dos 70 anos de idade; CONSIDERANDO que para a concessão de licença-prêmio e de férias, conforme preceitua o art. 150 da Lei nº 10.098/94, não pode haver afastamento das funções e; CONSIDERNADO a necessidade de fiscalizar a assiduidade destes delegatários, cuja listagem se encontra em anexo; DETERMINO: 01) o delegatário deverá assinar ao menos um ato notarial ou de registro por dia, praticado nas dependências da serventia de que é titular; 02) o delegatário deverá criar Livro de Frequência, assinado diariamente e visado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, trimestralmente; 03) o delegatário deverá residir na mesma cidade onde estiver localizada a serventia de que é titular e apresentar ao Juiz de Direito Diretor do Foro, comprovante de aluguel ou de propriedade de imóvel residencial e, anualmente, comprovante de utilização de serviços  públicos (luz, água, etc.); 04) o delegatário não poderá se afastar das suas atividades, exceto quando se tratar de férias, licença-prêmio, licença-saúde, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-nojo e licença-gala autorizadas pela Direção do Foro ou justificadas ante aquele Juízo; 05) ao Juiz de Direito Diretor do Foro, na condição de primeiro Corregedor, caberá a atribuição de vistoriar o Livro de freqüência, realizando-a no momento em que entender necessário, sem prévio aviso, no mínimo duas vezes por ano, independentemente da obrigatoriedade de o delegatário apresentá-lo na Direção do Foro a cada trimestre e sem prejuízo da fiscalização realizada pela Corregedoria, por ocasião das inspeções. 06) os delegatários que se encontram nesta condição deverão, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Ofício-Circular, apresentar na Direção do Foro planilha atualizada relativamente a férias e licenças-prêmio não gozadas. Caso não disponham destas informações, deverão recorrer aos cadastros disponíveis no setor de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça. 07) o Juiz Diretor do Foro determinará sejam gozadas as férias e licenças-prêmio que não foram oportunamente usufruídas, a critério do servidor, mas, obrigatoriamente, antes do implemento da aposentadoria. Atenciosas saudações. DESEMBARGADOR TASSO CAUBI SOARES DELABARY Corregedor-Geral da Justiça