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OF. CIRCULAR Nº 148/2014: Processo nº 0010-14/003518-1

Padroniza o procedimento dos Registradores de Imóveis quando do registro de desapropriações para construção de via pública. Senhor(a) Registrador(a): CONSIDERANDO a impossibilidade de cobrança de emolumentos da União, com base no princípio constitucional da imunidade recíproca entre as esferas públicas; CONSIDERANDO que cópias de petição inicial que instruem os autos podem ser autenticadas pelo foro de forma genérica ; CONSIDERANDO que planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelo proprietário , com firmas reconhecidas , instruídos com ART/CREA ou RRT/CAU, devidamente quitado somente são exigíveis para fins de procedimento extrajudiciais de retificação de área; CONSIDERANDO a inexigibilidade da apresentação da comprovação de quitação do imposto de transmissão e ITR, também em razão do princípio constitucional da imunidade recíproca entre as esferas públicas, já que o Município não pode tributar a União; CONSIDERANDO a inexigibilidade da apresentação do CCIR/INCRA, porquanto a área desapropriada não se destinará à exploração agrícola , pecuária , extrativa vegetal ou agroindustrial , como definido no item I do Art . 4° do Estatuto da Terra , conforme o art.2° da lei n° 5868/72 ; CONSIDERANDO tratar-se de aquisição de propriedade originária , por meio de Desapropriação Judicial em que o Juízo expede Mandado específico a título aquisitivo de propriedade, transformando o direito possessório em propriedade adquirida de origem, DETERMINO aos Registradores de Imóveis, quando se tratar de requerimento da União e suas autarquias para registro de desapropriação com a finalidade de construção de via pública: 1. abster-se de cobrar emolumentos  das autarquias que exercem atividades típicas da União, informando o arquivo-remessa no Sistema Selo  Digital como ato gratuito ressarcível (EQLG- 02); 2. recepcionar os documentos advindos do Poder Judiciário assinados por meio físico ou com o uso de certificado digital, não havendo necessidade de que todas as páginas do documento sejam autenticadas, bastando a relação de todas as folhas e/ou anexos que compõem o documento; 3. abster-se de exigir a  apresentação de comprovante de quitação do imposto de transmissão; 4. abster-se de exigir a apresentação do ITR; 5. abster-se de exigir a apresentação do CCIR/INCRA; 6. a desapropriação judicial , por se tratar de aquisição de propriedade originária, deve ser registrada, desde que conste expressamente do mandado ou sentença a  transformação do direito possessório em propriedade adquirida de origem. Atenciosas saudações, DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY Corregedor-Geral da Justiça