Background

OF. CIRCULAR Nº 73/2001: Processo nº 21725/99-8 Parecer nº 087/01-EFN/GE

Orienta os magistrados quanto à aplicação da tabela de custas no caso de avaliações judiciais de bens. Senhor Juiz: Tendo em vista haver sido constatado, em inúmeras inspeções realizadas por este Órgão, não estar sendo aplicada a tabela de custas nos casos de avaliação judicial que não constituem verdadeiras perícias técnicas, ORIENTO Vossa Excelência no sentido de que seja considerado o critério previsto no Regimento de Custas (Tabela M, itens 1 e 2) quanto à remuneração de avaliadores, distinguindo-se a situação de uma simples avaliação (remunerada à razão de 0,2% ad valorem, com um mínimo de 1 URC e um máximo de 100 URC) daquela de uma verdadeira perícia e arbitramento (caso em que os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz, atendendo à natureza da perícia, ao tempo consumido, ao interesse em discussão e ao valor da causa). Atenciosas saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.