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OF. CIRCULAR Nº 64/2001: Processo nº 20093/99-0 Parecer nº 151/EK/2001

Recorda aos Notários e Registradores a posição doutrinária referente à utilização de instrumento particular no contrato preparatório, ainda que o pacto principal exija instrumento público. Senhor Notário/Registrador: Tendo em vista consulta dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça por COTESA – Construção, Pavimentação e Saneamento, responsável pelos trabalhos de indenização e instituição de servidão de passagem de eletroduto nas propriedades atingidas pela linha de transmissão GARABI-ITÁ – 2º Circuito, RECORDO a Vossa Senhoria a posição doutrinária segundo a qual a procuração por instrumento particular é aceitável no contrato preparatório, ainda que o pacto principal exija instrumento público. Atenciosas saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Ilustríssimo Senhor Notário/Registrador Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.