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OF. CIRCULAR Nº 48/2001: Processo nº 20379/00-9 Parecer nº 005/01-EK

Protesto de Títulos. Contagem de prazo: 03 (três) dias após a intimação do devedor. Senhores Notários e Registradores: Considerando os repetidos questionamentos a respeito da contagem do prazo para registro do protesto, mencionado no art. 12 da Lei nº 9.492/97, Considerando a consulta endereçada pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, buscando orientação no mesmo sentido, Considerando os termos do Parecer nº 005/01-EK, ORIENTO os Tabelionatos de Protestos de Títulos no sentido de que o início do prazo de 03 (três) dias úteis para o registro do protesto seja contado a partir da intimação do devedor. Atenciosas saudações. Des. Leo Lima Vice-Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimos Senhores Notários e Registradores Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.