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OF. CIRCULAR Nº 44/2001: Processo nº 20306/01-6 Parecer nº 020/01-HTS/EK

Recorda a impossibilidade de cobrança de despesas postais nos Juizados Especiais Cíveis. Senhor Juiz: Tendo em vista a informação da existência de prática, em Juizados Especiais Cíveis, de cobrança de porte postal, quando requerida a citação por AR ou ARMP, ORIENTO Vossa Excelência no sentido da observância de que, em virtude do disposto na Lei 9.099/95, art. 54, c/c o art. 24, inc. X e seu § 4º, da Constituição Federal, é inviável a cobrança de despesas postais nos Juizados Especiais Cíveis. Atenciosas saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.