Background

OF. CIRCULAR Nº 31/2001: Processo nº 23144/00-5 Parecer 58/01-EFN/GE

Regulamenta parcialmente a in-timação de advogados em cartório. Senhor Juiz: Tendo em vista solicitação dirigida a este Órgão pela OAB/RS, visando à uniformização do procedimento cartorário, no que respeita à intimação de advogados, quando da solicitação, por estes, de vista de autos antes da publicação da respectiva nota de expediente, ORIENTO a Vossa Excelência no sentido de determinar o procedimento abaixo descrito: 1. Quando a intimação é destinada a apenas uma das partes, o prazo passará a fluir a partir da efetiva ciência da mesma pelo advogado. Caso o advogado compareça em cartório e peça vista dos autos antes da expedição ou antes da publicação da nota de expediente, o pedido deverá ser atendido, intimando-se necessariamente o advogado, porém, mediante certidão nos autos; 2. Destinando-se a intimação a ambas as partes, com prazo comum, este passará a fluir a partir da publicação efetiva da nota de expediente. Nessa hipótese, é possível dar-se vista dos autos, em cartório, ao advogado que assim o solicitar, tornando-se, assim, desnecessária a sua intimação. 3. Quando se tratar de intimação de sentença, a carga dos autos ao advogado somente será permitida após o decurso do prazo para oposição de embargos de declaração, contado necessariamente a partir da data da publicação da nota de expediente, desde que seja ele procurador da parte integralmente sucumbente. Havendo sucumbência parcial, os autos permanecerão em cartório, ressalvado acordo entre os advogados de todas as partes em litígio dispondo diversamente. Em qualquer hipótese, a pedido de advogado de qualquer das partes, será fornecida fotocópia da sentença. Atenciosas saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.