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OF. CIRCULAR Nº 78/1995: F.: 022593/95.3

EMOLUMENTOS - CÉDULA DE PRODUTO RURAL. APLICAÇÃO DO REGIMENTO DE CUSTAS. NA OBTENÇÃO DO VALOR DA CÉDULA, INCIDENTE A RECOMENDAÇÃO DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 29/92-CGJ. SENHOR(a) REGISTRADOR(a): Considerando dúvidas suscitadas sobre a cobrança de emolumentos nos atos relativos aos registros e ou averbações de Cédula de Produto Rural no Ofício do Registro de Imóveis, esclareço: 1. aplicável o Regimento de Custas, Lei Estadual nº. 8.938/89, em combinação com o art. 14, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do Ofício-Circular nº. 102/94-CGJ; 2. em não constando no título o seu valor em moeda corrente nacional, ou em documentos à parte, seja procedida a multiplicação do valor unitário fixado pela Bolsa, na data da apresentação da CPR, pelo fixado de unidades do produto prometido entregar. Cordiais Saudações, DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN CORREGEDORIA-GERAL DA JSUTIÇA. Ilmo.(a) Sr.(a) Oficial(a) do Registro de Imóveis