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OF. CIRCULAR Nº 21/2001: Processo nº 23031/00-7 Parecer nº 052/01-EFN-GE

Comunica aos notários e registradores o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido da plena vigência do Decreto Lei 1537/77. Senhor Notário/Registrador: Tendo em vista consulta dirigida a este Órgão pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, sobre a isenção do pagamento de emolumentos em benefício da União, nos casos previstos no Decreto Lei nº 1537/77, COMUNICO a Vossa Senhoria o entendimento, por parte deste Órgão, no sentido de que aquele diploma legal, cujo teor é transcrito a seguir, está em plena vigência, estando assegurada, portanto, a isenção do pagamento de emolumentos nos casos por ele previstos, em benefício da União, compreendidas suas autarquias. DECRETO-LEI Nº 1.537, DE 13 DE ABRIL DE 1977 Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977, DECRETA: Art 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Re-gistros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escri-turas pelos Cartórios de Notas. Art 3º - A isenção de que tratam os artigos anteriores estende-se à prática dos mesmos atos, relativamente a imóveis vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). Art 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen Atenciosas saudações. Des. Leo Lima Vice-Corregedor-Geral da Justiça Ilustríssimo Senhor Notário/Registrador Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.