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OF. CIRCULAR Nº 16/2001: Processo nº 23555/00-2 Parecer nº 26/01-EFN/GE

Estabelece limites à carga dos autos a advogados, durante as férias forenses. Senhor Juiz: Tendo em vista pedido de providências encaminhado a este Órgão pela Comissão de Defesa e Assistência da OAB/RS, referente a acesso dos procuradores aos autos, durante as férias forenses, ORIENTO Vossa Excelência no sentido de que o direito de acesso aos autos, por parte dos advogados, deve ser cabalmente assegurado, relativamente aos processos que tramitam durante as férias forenses, bem como àqueles que, ainda que sem tramitação durante tal período, tenham publicadas notas de expediente durante o mês de janeiro. Em se tratando de processos que não se enquadrem em nenhum desses dois casos, é lícito ao juiz titular ou que esteja respondendo pela vara expedir orientação que limite a busca cartorária de autos, de acordo com as peculiaridades de cada serventia, no que respeita a número de funcionários em plantão, número de processos em andamento, ou outros critérios pertinentes. Quanto aos casos especiais, será sempre facultado ao advogado peticionar ao juiz, pleiteando vista dos autos e justificando o caráter excepcional da situação. Atenciosas saudações. Des. DANÚBIO EDON FRANCO Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.