Background

OF. CIRCULAR Nº 59/2003: Processo nº 21203/03-3

Artigo 406 do Novo Código Civil. Fixação de juros moratórios. Orienta quanto à elaboração de cálculos quando inexista determinação judicial diversa. Parecer nº 46/03 - EFN/GE Senhor Juiz: Tendo em vista os pedidos de orientação encaminhados a esta Corregedoria quanto à taxa a ser utilizada em cálculos judiciais para a identificação dos juros moratórios, quanto ausente conversão a respeito, Considerando os termos do parecer supramencionado, ORIENTO Vossa Senhoria no sentido de que, ressalvada orientação judicial em contrário, expressa pelo juiz com jurisdição sobre o processo em relação ao qual se discute a incidência de juros moratórios, deverão os senhores contadores judiciais, ao calcularem os juros moratórios a que se refere o artigo 406 do novo Código Civil, levar em consideração a taxa de juros moratórios prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (juros de 1% ao mês), e não a taxa SELIC fixada pelo Conselho de Política Monetária do Banco Central (COPOM). Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Ilustríssimo Senhor Contador Judicial Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral de Justiça.