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OF. CIRCULAR Nº 139/2000: Processo nº 23223/00-7

Dispensa, nas habilitações de casamentos, de certidões de nascimento atualizadas. Senhores Registradores: Acolhendo o Parecer n.º 062/00-EFN, exarado no processo em epígrafe e nos termos do artigo 180, incisoI, do Código Civil Brasileiro, ORIENTO: Para efeito do inciso I, do artigo 180 do Código Civil Brasileiro, vale a certidão de nascimento ou de casamento, em primeira ou segunda via, original ou cópia autenticada, e, como prova equivalente, admitir-se-ão os documentos mencionados na Consolidação Normativa Notarial e Registral, artigo 61, parágrafo único; A certidão atualizada só deverá ser exigida pelo(a) registrador(a) quando, em presença dos nubentes, houver dúvida quanto à higidez mental de qualquer deles. Atenciosas saudações. Des. Leo Lima Vice-Corregedor-Geral da Justiça Ilustríssimos Senhores Registradores Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.