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OF. CIRCULAR Nº 216/2002: Processo nº 23489/01-9

Substituição temporária de registrador ou notário. Orienta no sentido da adaptação da inteligência do art. 39 da Lei 8.935/94 ao critério do STJ. Senhor Juiz: Tendo em vista dúvida suscitada no expediente em epígrafe, sobre aos critérios para a designação de substituto temporário de registrador ou notário, ORIENTO Vossa Excelência no sentido de que a expressão “o substituto mais antigo”, presente no art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94, deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o art. 20 do mesmo diploma legal, conforme reiterados acórdãos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Atenciosas saudações. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Diretor do Foro Registre-se e publique-se. Carlos Alberto Alves Marques, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.