Background

OF. CIRCULAR Nº 214/2002: Processo nº 20580/99-1

Instituição de banco de dados e regramento para regime de exceção. Senhor Juiz: Para atendimento ao Provimento nº 05/99-CGJ, publicado no DJ em 04-05-99, oportunizo a Vossa Excelência que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na designação para regime de exceção, informando a área do Direito de sua preferência. Esclareço que tal designação estará condicionada ao atendimento dos requisitos dispostos no art. 3º do suprareferido Provimento, “in verbis”: “Art. 3º - Verificada a necessidade da instauração do regime de exceção, o Juiz-Corregedor consultará o banco de dados e buscará selecionar, preferentemente, os juízes: a) inscritos no semestre; b) que tenham trabalhado menor número de vezes, e/ou com menor tempo de duração, no projeto sentença-zero; c) da mesma região da comarca onde será instaurado o exceção; d) com a jurisdição em dia (especialmente quanto às sentenças). Parágrafo 1º - O Juiz-Corregedor poderá utilizar-se de outros critérios de seleção, desde que fundamentados na conveniência verificada caso a caso, submetidos à aprovação do Corregedor-Geral. Parágrafo 2º - Antes da indicação, será feita consulta pessoal ao magistrado, para a obtenção da sua anuência e fixação de metas (duração da exceção, número de processos, etc.) Parágrafo 3º - Enquanto não remetido e aprovado o relatório de que trata o § 4º, do art. 867, da CNCGJ, ou enquanto pendentes as observações previstas no item c, do art. 1º, deste Provimento, não poderá o magistrado ser indicado para novo regime de exceção.” A correspondência deverá ser encaminhada diretamente ao SERAJ – Serviço de Estatística e Registro da Atividade de Juízes -, nesta Corregedoria-Geral da Justiça. Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Registre-se e publique-se. Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.