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OF. CIRCULAR Nº 208/2002: Processo nº 22416/02-9 Parecer 142/2002-MAS

Encaminhamento de substâncias entorpecentes. Orienta no sentido da observância da Res. 202/96-CM. Senhor Juiz: Tendo em vista notícia dirigida a este Órgão pela Corregedoria-Geral de Polícia, dando conta de que não tem sido observada por alguns juízos a Resolução 202/96-CM, em particular no que tange à comunicação à autoridade policial das decisões definitivas das sentenças, ORIENTO Vossa Excelência no sentido de que deve ser estritamente observado o parágrafo 3º do artigo 1º do referido ato normativo, do qual publica-se, a seguir, o inteiro teor. Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

CONSELHO DA MAGISTRATURA RESOLUÇÃO Nº 202/96-CM
O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e conforme deliberação de 27-12-96, Considerando o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei 6.368/76, RESOLVE DETERMINAR QUE: 1º - Os magistrados se abstenham de receber ou guardar nos depósitos judiciais as substâncias entorpecentes ou que determinem a dependência, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos da Lei 6.368/76, por ser de responsabilidade da autoridade policial a guarda destas, até o trânsito em julgado da decisão; 2º - Em relação às drogas apreendidas em face da Lei 6.368/76, que estiverem nos depósitos judiciais, uma vez transitada em julgado a sentença, sejam imediatamente remetidas ao Ministério da Saúde ou à Secretaria da Saúde, a quem competirá dar-lhes a destinação; 3º - As autoridades policiais sejam imediatamente comunicadas das decisões definitivas, nas hipóteses em que as drogas estejam sob guarda e responsabilidade destas, para que possam dar-lhes o devido encaminhamento; 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996. Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Presidente. Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI, Secretário.