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OF. CIRCULAR Nº 166/2002: Processo nº 23069/01-2

Flagrante. Abertura de vista à Defensoria Pública por 24 horas, após a homologação. Senhor Juiz: CONSIDERANDO ter o DD. Defensor PúblicoGeral do Estado do Rio Grande do Sul noticiado a impossibilidade de garantir a presença de defensores públicos durante a lavratura de autos de prisão em flagrante no Estado, tendo em vista a enorme quantidade de defensores que isso exigiria, muito além das atuais possibilidades estruturais e funcionais da instituição; CONSIDERANDO inexistir entendimento jurisprudencial uniforme a respeito da validade do flagrante lavrado em tais circunstâncias, sendo plausíveis ambas as correntes jurisprudenciais; CONSIDERANDO que, mesmo que este órgão correicional tivesse posicionamento contrário a respeito do tema, nada poderia fazer a respeito, enquanto instituição, pois o Sr. Defensor Público-Geral do Estado simplesmente comunicou uma decisão já tomada e implementada por sua institui-ção; CONSIDERANDO que ao Judiciário, enquanto instituição, compete apenas verificar se alguma coisa deve ser feita, por seus membros e servidores, tendo em vista a situação noticiada pelo Sr. Defensor Público-Geral; CONSIDERANDO a disponibilidade da Defensoria-Pública do Estado de garantir uma tempestiva defesa técnica de indiciados que tenham sido presos em flagrante e que não tenham sido assistidos por advogado durante a lavratura do flagrante; CONSIDERANDO competir ao Judiciário facilitar ao máximo a efetivação de tal disponibilidade, RECOMENDA aos senhores magistrados a adoção do seguinte procedimento: 1º) Após a homologação do flagrante, pelo magistrado competente, antes de os autos irem com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, deverá o escrivão abrir vista dos autos por 24 horas à Defensoria Pública, caso o indiciado não tenha defensor constituído, para que a mesma se manifeste sobre a situação prisional do indiciado, podendo nessa ocasião trazer aos autos elementos que eventualmente justifiquem ou recomendem pedido de relaxamento da prisão; se ao magistrado, porém, no ato de homologação do flagrante, parecer viável a concessão de liberdade provisória, na forma como prevista no art. 310 do CPP, da homologação do flagrante apenas dar-se-á imediata ciência à Defensoria, a quem se assegurará, após, caso reste negada a liberdade provisória, vista dos autos pelo prazo de 24 horas para manifestação. 2º) Tendo em vista entendimento mantido com a Defensoria Pública Geral do Estado, a comunicação ao Defensor Público deverá ser feita telefonicamente, com certificação nos autos da data e horário da mesma, para início do prazo de 24h, que correrá em cartório. 3º) Não logrando contato telefônico com o Defensor Público, deverá igualmente ser certificada tal circunstância nos autos, que nessa hipótese irão com vista ao Ministério Público. 4º) Os nomes e telefones dos Defensores Públicos a serem comunicados, de acordo com suas competências funcionais, foram indicados pela Defensoria Pública-Geral do Estado e estão sendo encaminhados individualmente a cada unidade jurisdicional. 5º) O presente Ofício-Circular constitui mera recomendação, pois em se tratando de matéria jurisdicional, fica ressalvado entendimento contrário dos colegas de primeiro grau. Atenciosas saudações. Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito